TJSC - 5012077-41.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012077-41.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: HANDERSON RODRIGUESADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): MARIA LUCIA VIECELI (OAB SC057308)ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito.
Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito. -
26/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 19:14
Determinada a intimação
-
30/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA12)
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012077-41.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: HANDERSON RODRIGUESADVOGADO(A): HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por HANDERSON RODRIGUES contra SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto cumprimento de sentença envolvendo instituição subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
Em caso análogo, assim se manifestou o Sodalício Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUSA QUE ENVOLVE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBORDINADA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PROPOSITURA DA EXECUCIONAL APÓS O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 2º, I, "D", DA RESOLUÇÃO TJ N. 2/2021 (ACRESCENTADO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022).
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 125, § 1º) AOS TRIBUNAIS PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADES JURISDICIONAIS E FIXAÇÃO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
CONFLITO SOLVIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5044505-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intime-se e cumpra-se. -
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:37
Terminativa - Declarada incompetência
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/05/2025
-
28/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:22
Distribuído por dependência - Número: 00119318120088240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007637-61.2024.8.24.0282
Joel Antonio Casagrande
Adalberto Jose das Neves
Advogado: Joel Antonio Casagrande
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 14:58
Processo nº 5045417-92.2025.8.24.0090
Nelson Oliveira da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Edio Estevam Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 14:51
Processo nº 5023390-50.2023.8.24.0005
Fg Prime Empreendimentos LTDA
Daniara Renata Alves
Advogado: James Andrei Zucco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2023 11:04
Processo nº 5045078-36.2025.8.24.0090
Marco Aurelio Pinheiro
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 17:10
Processo nº 0309376-03.2017.8.24.0064
Osvaldo Americo Vieira
Carboni Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Renan Beltrame Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2021 15:59