TJSC - 5032039-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032039-48.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAGRAVANTE: GISELE ROCHA COELHOADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)ADVOGADO(A): THABATA LINDIA ALVES (OAB SC069550)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074)AGRAVADO: LAWSEC S/AA 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTES -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032039-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50041718420258240036/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAGRAVANTE: GISELE ROCHA COELHOADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)ADVOGADO(A): THABATA LINDIA ALVES (OAB SC069550)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 41 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
05/09/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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05/09/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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19/08/2025 15:46
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59<br>Sequencial: 97<br>
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 140
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 97
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0203
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados - 04/06/2025 13:31:54)
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04/06/2025 13:29
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032039-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GISELE ROCHA COELHOADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563)ADVOGADO(A): THABATA LINDIA ALVES (OAB SC069550)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) DESPACHO/DECISÃO Gisele Rocha Coelho interpôs o presente Agravo de Instrumento em face do despacho proferido pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que, nos Embargos de Terceiro n. 5004171-84.2025.8.24.0036, determinou à Autora, ora Agravante, a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência.
Alegou, em síntese, que " A decisão interlocutória, ao condicionar a concessão da gratuidade da justiça à apresentação de extensa documentação comprobatória da situação financeira da Agravante, desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A lei, em sua sábia previsão, estabelece que a simples declaração da parte, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para presumir a sua necessidade.
A exigência de provas adicionais, como demonstrativos de pagamento, relação de bens e extratos bancários, sem que houvesse qualquer indício concreto de que a declaração da Agravante fosse inverídica, revela-se desproporcional e excessiva.
O magistrado, ao agir dessa forma, inverte o ônus da prova, transferindo à parte a responsabilidade de demonstrar sua hipossuficiência, quando a lei lhe confere a presunção de veracidade.
Tal postura contraria o espírito do Código de Processo Civil, que visa facilitar o acesso à justiça, especialmente para aqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A exigência de comprovação exaustiva, como a determinada na decisão agravada, pode, na prática, impedir o acesso ao Judiciário, frustrando o direito fundamental de ação." Após tecer outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou: A concessão da gratuidade da justiça à Agravante, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos documentos que comprovam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; A reforma da decisão interlocutória, para que seja reconhecida a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo a quo para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contradigam.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO No que interessa, insurgiu-se a Agravante contra o seguinte despacho: Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nem poderia ser diferente, porquanto o benefício contemplado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/1950, é destinado exclusivamente às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
No caso dos autos, porém, a documentação carreada pela demandante não se mostra suficiente para comprovar a insuficiência financeira alegada na peça vestibular.
Assim, determino a intimação da embargante para, em quinze dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: (i) apresentar os três últimos demonstrativos de pagamento atualizados; (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários, com a juntada dos extratos completos dos últimos três meses; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo.
Caso não o faça, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), desde logo facultado o parcelamento desta verba em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.
Cumprida a determinação supra, voltem conclusos com os urgentes.
Daí resulta que o Agravo carece de requisito essencial para o seu conhecimento, pois, conforme a literalidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]".
E, no presente caso, a ausência de conteúdo decisório torna o pronunciamento/despacho irrecorrível.
Mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS ATUAIS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
PRONUNCIAMENTO QUE SE ENQUADRA COMO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044868-37.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-6-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA O COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015."Irrecorribilidade dos despachos.
O CPC 203 § 3º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo.
Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível". (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2026).RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030303-22.2019.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2021).
Nessa compreensão, NÃO SE CONHECE do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante da referida decisão, fica prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios opostos no Evento 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa.
Sem custas. -
30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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30/05/2025 15:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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30/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 29/04/2025 08:12:20)
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30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE ROCHA COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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30/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 758635, Subguia 156581
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13/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 29/04/2025 08:12:21)
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12/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2025 08:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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11/05/2025 08:29
Despacho
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29/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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