TJSC - 5080566-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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28/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5080566-54.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: NE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837)EMBARGANTE: PRISCILA PEREIRA ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837)EMBARGANTE: ELIEZER VALTER PASSOSADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)DESPACHO/DECISÃOIsso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
INTIMEM-SE. -
11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 15
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5080566-54.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita - pessoa física - indeferimento.
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, percebo que a parte autora PRISCILA PEREIRA ANDRE DA SILVA e ELIEZER VALTER PASSOS não acostaram nenhum documento hábil que motivasse a concessão do benefício, de plano.
E, quando intimadas para trazê-los aos autos (evento 5.1), apresentaram documento da pessoa jurídica.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO ACERTADA.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.
Isso porque deixou de acostar aos autos os documentos solicitados pelo juízo no evento 5.1, limitando-se a apresentar extrato de processos em que é réu, o que, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte autora.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019).
Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Outrossim, esclareço que é dispensado o pagamento das custas iniciais nos embargos à execução, conforme disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Da rejeição Liminar dos Embargos à Execução quanto ao excesso de execução O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando a disposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, prevê em seu artigo 917, § 3º, que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Aliás, a declaração do valor que o embargante entende correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), e “esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554).
Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso.
A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos (TJSC, Apelação Cível n. 0303730-13.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 25-05-2017), conforme decidido pelo STJ: REsp 1365596/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, j. 10-9-2013 e AgRg no AREsp 393327/RS, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014.
Na hipótese, o fundamento de mérito dos embargos é o excesso de execução baseado na alegação de existência de encargos contratuais abusivos, mas a parte embargante não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Portanto, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Da impossibilidade de emenda Anoto, por fim, a inviabilidade de intimação da embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inadmitir a discussão dos encargos e do excesso em razão da ausência de indicação pelo devedor, inclusive vedada qualquer emenda da inicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.402.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.178.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Colhe-se, ademais, do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR DA TESE.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REMANESCENTES. RECURSO DO DEVEDOR.
PRETENDIDO O ENFOQUE DO MONTANTE EXCEDENTE EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSITIVA DESCRIÇÃO DO VALOR EXCESSIVO QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO DEVEDOR O ÔNUS PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO LIMINAR DEVIDAMENTE APLICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004535-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ARTIGO 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, deve o embargante, na petição inicial, indicar o valor correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, não admitida a emenda da petição inicial (Apelação Cível n. 0003137-50.2012.8.24.0058, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25/4/2017, sem grifos no original).
Assim, como incabível a análise dos alegados encargos abusivos pelo descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, também é de ser afastado o pedido de repetição do indébito.
Denego o efeito suspensivo aos embargos, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Ante o exposto: a) rejeito liminarmente os embargos à execução em relação ao pedido de excesso de execução, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 917, §§3º e 4º do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos em relação aos demais pedidos, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. -
07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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04/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 6
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23/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5080566-54.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: NE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837)EMBARGANTE: PRISCILA PEREIRA ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837)EMBARGANTE: ELIEZER VALTER PASSOSADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Este benefício é extensível às pessoas jurídicas, tal como dispõe o enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A regra, agora, está positivada no NCPC, que estendeu o benefício em favor das pessoas jurídicas (art. 98, caput).
Contudo, a elas compete provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50.
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados.
REsp 388.045/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais, no entanto, não acosta documentos suficientes para análise do faturamento da pessoa jurídica autora, a fim de o juízo verificar a inexistência de condições financeiras plenas da legitimada ativa para arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, na forma preconizada pelo § 2º, do art. 99, do NCPC, antes da análise do pleito assistencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa. Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Poderá a parte autora, se assim preferir, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais. -
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:25
Despacho
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080566-54.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NE TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/06/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50199865820258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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