TJSC - 5036073-46.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
-
10/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 15:07
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
-
16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036073-46.2024.8.24.0018/SC APELANTE: MARIA SEGHETTO MARCOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 11, SENT1, do primeiro grau): "1.
MARIA SEGHETTO MARCOS ajuizou ação declaratória e condenatória contra BANCO VOTORANTIM S.A.. 2.
Relatou que ao verificar extrato de benefício previdenciário constatou a averbação de empréstimo consignado em favor da instituição financeira.
Negou, contudo, que tenha efetivado a contratação. 3.
Postulou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores desembolsados e suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, além de compensação por dano moral. 4.
Recebida a inicial, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da prescrição e apresentou manifestação no evento 8". Acresço que o Togado a quo reconheceu a ocorrência de prescrição, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "14.
Ante o exposto, julgo liminarmente o feito a fim de reconhecer a prescrição e, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e dou fim à fase cognitiva (CPC, art. 203, §1º). 15.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (CPC, 98, §3º). 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se". Irresignada, MARIA SEGHETTO MARCOS interpõe apelação, na qual alega, em resumo, que "aqui incide, com clareza, o consagrado princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente começa a fluir quando o titular do direito lesado toma conhecimento do fato e de suas consequências jurídicas" (evento 14, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Razão não assiste à apelante quando postula o afastamento a prescrição.
Sem delongas, a sentença merece confirmação no tópico pois nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Essa posição da Corte Superior, ademais, se mantém: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Min.
Marco Aurélio Bellizze). Em acórdão relatado por este magistrado, este Órgão Fracionário assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) - INOCORRÊNCIA1 A relação jurídica de consumo pressupõe a aplicação do prazo prescricional regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - cinco anos.2 Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Minª.
Maria Isabel Gallotti).Desse modo, não transcorrido mais de cinco anos entre a data do último desconto da parcela do empréstimo consignado e a propositura da ação, não há falar em prescrição. [...]" (AC n. 5003218-59.2020.8.24.0016). Outrossim, a fluência do prazo de prescrição tem início com o "termo ordinariamente indicado no contrato que, no caso [...] é o dia do vencimento da última parcela, mesmo porque se trata de contrato de execução continuada: a obrigação é única (de pagamento do valor [...]), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento pelo devedor" (REsp n. 1.523.661, redator para acórdão, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Ora, como a obrigação de quitar o mútuo bancário somente tornou-se inteiramente exigível no momento de vencimento da última parcela, este é o termo a quo do interregno prescricional.
Isso porque, consoante anotado pelo Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no acórdão acima epigrafado, "por se tratar de obrigação única [...], que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)".
Este tribunal acolhe idêntica posição: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA.
PRECEDENTES. [...]" (AC n. 0300526-18.2014.8.24.0014, Des.
Stanley da Silva Braga). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. '[...] o início do prazo prescricional para ação de cobrança de valores é a data do vencimento da última parcela pactuada' (TJSC, Ap.
Cív. n. 2010.034447-7, de Criciúma, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. em 25-4-2013)" (AC n. 0301749-50.2014.8.24.0064, Des.
Fernando Carioni). No caso concreto, tendo em vista que está sendo exigida a devolução de valores cujos pagamentos foram ultimados em novembro 2017, fevereiro de 2016 e março de 2015, datas que devem ser consideradas como termo a quo do marco prescricional, e levando-se em conta que a ação foi ajuizada em novembro de 2024, não há falar em afastamento da prescrição.
IV - Noutra banda, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais, pois a situação concreta não se encaixa na regra insculpida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
VI - Retire-se o segredo de justiça, porquanto o processo não se encontra entre às exceções à publicidade definidas no art. 189 do Digesto Processual. -
06/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
05/06/2025 16:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
04/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
03/06/2025 19:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
03/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SEGHETTO MARCOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
03/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080769-16.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Carlos Rogerio Schwambach
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 08:20
Processo nº 5001455-67.2024.8.24.0053
Banco Pan S.A.
Marcos Jose Siqueira
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 16:57
Processo nº 5001455-67.2024.8.24.0053
Marcos Jose Siqueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 14:31
Processo nº 5006635-27.2025.8.24.0054
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Gustavo Pereira dos Santos
Advogado: 13Bpm Setec
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 13:20
Processo nº 5045398-86.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Lorenzo Gottfried Sacchis
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 15:03