TJSC - 5018722-56.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018722-56.2025.8.24.0008/SCAUTOR: CRISTIAN LEITE DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Retribuição por Produtividade Médica", bem como, devida a incidência dos reflexos da verba nas férias com abono e na gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, e CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (art. 323 do CPC), conforme fundamentaç?o, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).
A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).
Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido, arquivem-se. -
11/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018722-56.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CRISTIAN LEITE DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO DUTRA (OAB SC047590) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/07/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:50
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018722-56.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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