TJSC - 5039736-51.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039736-51.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ALTAIR SALVADOR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com as operações em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez.
Ora, "não se ignoram, aqui, as especificidades do caso concreto, em especial no que diz com os registros de inadimplência da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito".
Todavia, "dificilmente se compreenderia que o cenário concretamente delineado é de risco suficiente para justificar as extremadas taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida/apelante, equivalentes a mais de seis vezes o índice médio do tipo de operação.
As chances de inadimplemento são cruciais para o mercado de crédito, e é natural que induzam a elevação dos preços, mas não podem servir de pretexto para índices remuneratórios absolutamente divorciados da normalidade" (TJSC, Apelação n. 5067987-45.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Afora isso, "não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco" (TJSC, Apelação n. 5082361-03.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Conclui-se, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central. [...] Arreda-se, outrossim, o argumento de que, por não se sujeitarem os contratos financeiros à Lei de Usura, os juros seriam impassíveis de limitação.
Embora não se desconheça que a estipulação em monta superior a 12% ao ano não traduz, per se, disposição abusiva (Súmula n. 382 do STJ), é de se ressaltar que "a limitação dos juros remuneratórios, frente à omissão constitucional e legislativa, está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco" (TJSC, Apelação n. 5026054-92.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024) - e é precisamente este o cenário esquadrinhado nos presentes autos.
Sabe-se, ademais, que eventuais margens de tolerância - comumente esposadas pelos tribunais como fatores objetivos à constatação de ilegalidades - não vinculam o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados.
De qualquer modo, as referidas nuances, como forma de alicerçar a manutenção dos índices praticados, haveriam de estar minudenciadas e devidamente comprovadas pela instituição financeira, e não pela aderente, mesmo porque as operações de crédito, pela sua natureza, constituem um universo à parte, cujos pormenores não é dado à consumidora conhecer.
E, como a demandada não logrou justificar, mediante documentação hábil, a adoção de taxas em muito discrepantes dos parâmetros publicados pelo Bacen, é medida incontornável a limitação dos juros remuneratórios por si exigidos (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
03/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 13:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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22/08/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 829965, Subguia 176760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/08/2025 13:29
Link para pagamento - Guia: 829965, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176760&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176760</a>
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11/08/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 829965 - R$ 242,63
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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31/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 18:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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30/07/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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17/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039736-51.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ALTAIR SALVADOR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
27/06/2025 10:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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27/06/2025 10:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039736-51.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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13/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/06/2025 10:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR SALVADOR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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