TJSC - 5041036-48.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
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01/09/2025 13:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA)
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01/09/2025 13:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE)
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01/09/2025 13:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA)
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29/08/2025 10:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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26/08/2025 11:40
Expedição de ofício - 1 carta
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:19
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
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22/08/2025 17:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 10:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10619878, Subguia 5775365 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 487,51
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05/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10619878, Subguia 5545286
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26/06/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/06/2025 14:45:37)
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041036-48.2025.8.24.0023/SC AUTOR: NICOLAS SANTOS CORREAADVOGADO(A): ARTEMIO FERREIRA PICANCO NETO (OAB GO029412) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu na petição retro o reaproveitamento das custas recolhidas na demanda anteriormente proposta (autos n. 50723386620238240023), que foi extinta sem resolução de mérito.
Todavia, o fato revela a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital para processamento do feito, à luz do art. 286, II, do CPC, uma vez que a demanda anterior foi distribuída para aquela unidade.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC.
Intime-se e cumpra-se com urgência em razão do pedido liminar formulado na inicial. -
25/06/2025 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNS02CV01 para FNS03CV01)
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25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:25
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5041036-48.2025.8.24.0023/SC AUTOR: NICOLAS SANTOS CORREAADVOGADO(A): ARTEMIO FERREIRA PICANCO NETO (OAB GO029412) DESPACHO/DECISÃO Impossível o abatimento de custas recolhidas em outro processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anoto a possibilidade de parcelamento das custas iniciais por meio de boleto ou cartão de crédito1, em até 12 (doze) vezes, nos termos da Resolução CM nº 03/2019.
Com o registro de pagamento, retornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito -
24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041036-48.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - NICOLAS SANTOS CORREA - Guia 10619878 - R$ 5.841,28
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11/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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