TJSC - 5040922-12.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040922-12.2025.8.24.0023/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com a Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por outro lado, o CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º do art. 99).
Tal alegação, porém, não abrange pessoas jurídicas.
Existindo dúvida, deverá o juiz intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão da benesse (CPC, art. 99, § 2º). O parâmetro adotado por este Juízo, como regra (isto é, sem deixar de observar as circunstâncias e especificidades de cada caso concreto), para avaliar os requerimentos de isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é, por analogia (art. 4º do Decreto-Lei nº 4657/42), o estabelecido pela Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, eis que referido órgão é encarregado justamente de prestar assistência jurídica gratuita às pessoas que não tem condições de pagar as despesas processuais (art. 134 da CF).
Segundo a norma legal prevista em tal Resolução, é gratuito o atendimento à população com renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos (art. 2º). 2.
Portanto, em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita (isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais), da análise das alegações e documentos juntados com a Inicial, entendo que não está satisfatoriamente comprovada a insuficiência econômica alegada, eis que o Autor não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência. 3.
Havendo nos autos elementos a evidenciar a falta do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), intime-se o Requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos: a) documentos contábeis de caráter oficial que justifiquem a excepcionalidade da medida; b) extrato de todas as contas que possui e relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) relação de todos os vínculos empregatícios e despesas com folha de pagamento; d) a última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; e) os últimos livros contábeis da empresa, registrados na junta comercial, e/ou eventual pedido de baixa e arquivamento da empresa; f) relação de eventuais créditos bancários ou fontes de rendimentos; g) o balancete atualizado da empresa; 4. Fica facultado à parte requerente, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais (inclusive de forma parcelada, que fixo em até doze vezes - art. 98, § 6º, CPC). 5. Caso não haja tal pagamento, decorrido o prazo para manifestação da autora (nos termos do item 2 deste despacho), venham os autos conclusos para análise do deferimento ou não do pedido de justiça gratuita. 6.
Ademais, a petição inicial deverá ser emendada, tendo em vista que não está explícito o valor referente à dívida, nem mesmo no pedido de condenação da parte Requerida ao seu pagamento, limitando-se ao valor total da causa.
Esse valor deve estar expresso na inicial, e, especialmente, nos pedidos. 7.
Portanto, intime-se a parte Autora para juntar aos autos o valor da dívida, para melhor elucidação dos fatos. -
03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040922-12.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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