TJSC - 5001809-38.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:44
Despacho
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09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001809-38.2025.8.24.0189/SC AUTOR: ANTONIO VARGASADVOGADO(A): MILTON HERON DA ROSA HENRIQUE (OAB RS132998)AUTOR: DIVINA FERNANDES VARGASADVOGADO(A): MILTON HERON DA ROSA HENRIQUE (OAB RS132998) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda não preenche os requisitos legais para o seu regular prosseguimento e/ou análise.
I.
A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg.
TJSC: [...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [Grifou-se] Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nesse aspecto, importante consignar que a parte requerente da gratuidade da justiça deverá comprovar, igualmente, a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) – da comunhão parcial de bens – dispõe que “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a).
Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral -– regime da comunhão parcial de bens, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casado(a) ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Por derradeiro, oportuna e necessária a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, independentemente da pretensão à gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a análise da capacidade econômica da parte postulante em arcar com o referido custo no caso concreto, notadamente diantes da possibilidades elencadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda razoavelmente alta, esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda do(a) postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por este.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Logo, deve-se oportunizar, assim, a juntada dos seguintes documentos comprobatórios, cabendo à parte recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: a) Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); c) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); d) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; e) Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; II.
Para o correto deslinde da presente ação de usucapião, deve o autor juntar aos autos os seguintes documentos abaixo elencados, com fulcro no art. 320 do CPC: a) Planta do imóvel e memorial descritivo com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) firmada pelo profissional responsável. b) Levantamento topográfico Georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM. c) Matrícula atualizada do imóvel ou declaração atualizada de inexistência de matrícula com a descrição integral ou parcial do imóvel usucapiendo, emitida pelos Registros imobiliários de Santa Rosa do Sul, Sombrio, Araranguá e Turvo; d) Certidão dos confrontantes emitida pela municipalidade ou documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo qual a fonte utilizada para identificar os confrontantes indicados na petição inicial. e) Documento público ou particular que informe o valor venal do imóvel; f) Fotografias atuais do imóvel; g) Tratando-se de imóvel localizado em área rural, deverá a parte acostar o certificado de cadastro de imóvel rural (CCR) ou certidão negativa emitida pelo INCRA; certificação posicional emitida pelo INCRA; certidão negativa de ITR; Isento h) Manifestação do Instituto do Meio Ambiente - IMA sobre a localização do imóvel em relação a unidade de conservação estaduais. i) Certidões de inexistência de ações possessórias em nome dos autores. j) Identificação do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicando seu(s) respectivo(s) endereço(s) para citação. k) Qualificação dos confrontantes de forma completa, especificando os estados civis, os nomes dos cônjuges (se casados forem) e os endereços para citação (com indicação do número da residência, ou sua descrição ou, ao menos, um ponto de referência). l) Certidões de casamento ou nascimento atualizadas, a fim de comprovar os estados civis. III. A parte autora, até o presente momento, juntou aos autos os seguintes documentos: a) Planta do imóvel e memorial descritivo com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) firmada pelo profissional responsável (ev. 1, 15 e 22); b) Levantamento topográfico Georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM (ev. 1, 15); c) Matrícula atualizada do imóvel ou declaração atualizada de inexistência de matrícula com a descrição integral ou parcial do imóvel usucapiendo, emitida pelos Registros imobiliários de Santa Rosa do Sul, Sombrio, Araranguá e Turvo (ev. 1, 22 e 23); e) Identificação do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, indicando seu(s) respectivo(s) endereço(s) para citação (ev. 1, 1); f) Certidões de casamento ou nascimento atualizadas, a fim de comprovar os estados civis (ev. 1, 10). IV.
Desta feita, deverá juntar aos autos os seguintes documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 do CPC): a) Certidão dos confrontantes emitida pela municipalidade ou documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo qual a fonte utilizada para identificar os confrontantes indicados na petição inicial. b) Documento público ou particular que informe o valor venal do imóvel; c) Fotografias atuais do imóvel; d) Manifestação do Instituto do Meio Ambiente - IMA sobre a localização do imóvel em relação a unidade de conservação estaduais. e) Certidões de inexistência de ações possessórias em nome dos autores. f) Qualificação dos confrontantes de forma completa, especificando os estados civis, os nomes dos cônjuges (se casados forem) e os endereços para citação (com indicação do número da residência, ou sua descrição ou, ao menos, um ponto de referência).
V.
Intime-se. -
13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001809-38.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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