TJSC - 5013325-42.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013325-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição - ELZA MARIA DE MELO PEREIRA (SC060886 - GUILHERME TRISKA DOS REIS)
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13/08/2025 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 16:35
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013325-42.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. -
14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:49
Determinada a citação
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09/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013325-42.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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