TJSC - 5006328-80.2023.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 22:11
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 22:11
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
07/06/2025 22:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARISTIDES JOAO DA SILVA FILHO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
07/06/2025 22:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIOGO HELIO MONTEIRO - ARQUIVADO
-
07/06/2025 22:10
Transitado em Julgado para o Réu - ARISTIDES JOAO DA SILVA FILHO<br>Data: 04/06/2025
-
07/06/2025 22:06
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - ARISTIDES JOAO DA SILVA FILHO<br>Data: 28/05/2025
-
06/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5006328-80.2023.8.24.0139/SCAUTOR FATO: ARISTIDES JOAO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MERY HELEN SPADER (OAB SC038057)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GUILHERME (OAB SC069860)ADVOGADO(A): LUISA CALLEGARO COLA (OAB SC037121)AUTOR FATO: DIOGO HELIO MONTEIROADVOGADO(A): ROSANA VARGAS PEREIRA SCHLICHTA (OAB SC047621)SENTENÇAAnte o exposto: a) Reconheço a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a)(s) imputado(a)(s) ARISTIDES JOAO DA SILVA FILHO em relação ao crime de injúria (art. 140, CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP. b) Quanto aos crimes de ação penal pública, declaro ciência da promoção de arquivamento.
Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs: 6.298/DF; 6.299/DF; ADI 6.300/DF; e ADI 6.305/DF (Info 1106), não verifico manifesta ilegalidade ou teratologia na promoção de arquivamento que enseje remessa ao órgão de revisão por iniciativa deste Juízo.
Sem despesas processuais.
Não há bens apreendidos nos autos. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quanto à extinção da punibilidade, dispensada a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato, ante a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP e Enunciado n. 105 do FONAJE).
A comunicação do arquivamento do procedimento investigativo compete ao Ministério Público (art. 28, CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
09/04/2025 09:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Petição
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição
-
14/11/2024 14:03
Juntada de Petição
-
24/09/2024 13:01
Juntada de Petição
-
06/06/2024 16:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/12/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição
-
06/12/2023 23:36
Juntada de Petição
-
29/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/11/2023 17:47
Despacho
-
29/11/2023 17:39
Audiência preliminar - realizada sem conciliação - Conciliador(a) - Local Sala de Audiências Juizado Especial - 29/11/2023 17:15. Refer. Evento 2
-
29/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Petição
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Petição - ARISTIDES JOAO DA SILVA FILHO (SC038057 - MERY HELEN SPADER)
-
27/11/2023 16:26
Audiência preliminar - designada - Local Sala de Audiências Juizado Especial - 29/11/2023 17:15
-
27/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006132-40.2025.8.24.0075
Gta Securitizadora de Ativos Empresariai...
Patricia Machado Farias
Advogado: Paula Guedes Fretta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 15:45
Processo nº 5000503-90.2024.8.24.0505
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mirian Pospor da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 15:43
Processo nº 5027436-94.2024.8.24.0022
Adair Clair Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Damiani Poletto de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 16:09
Processo nº 5004733-72.2024.8.24.0022
Geovana de Oliveira Prates Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2024 14:19
Processo nº 5003893-63.2025.8.24.0075
Fundacao de Credito Educativo
Ludovico Goncalves Torres
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 15:45