TJSC - 5045192-72.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045192-72.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: IZABELITA MORAIS PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935)ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)ADVOGADO(A): THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. No caso, o título executivo judicial ressalvou expressamente a cobrança da coparticipação, não havendo que se falar de cobrança administrativa.
Ademais, diante da omissão da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045192-72.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/05/2025
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10/06/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:06
Distribuído por dependência - Número: 50556127320248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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