TJSC - 5036199-36.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 203,65
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03/07/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 17:59
Expedição de ofício
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16/06/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036199-36.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: APARECIDO ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): APARECIDO ROBERTO DA SILVA (OAB SC064020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com rito expropriatório ajuizada por APARECIDO ROBERTO DA SILVA em face de CARLOS EDUARDO HONORIO FERNANDES.
Devidamente intimada, a parte executada não pagou voluntariamente o débito, bem como não indicou bens passíveis de penhora.
Todas as demais tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que a parte exequente requereu a penhora de percentual do benefício da parte devedora.
Em casos específicos, os recentes julgados provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil (CPC).
O presente caso retrata a situação excepcional, pois se trata de verba alimentar.
Desta forma, em não tendo sido realizado o adimplemento voluntário, deve ser deferido o pedido de penhora de rendimentos, mas no percentual de 10%.
Ante o exposto: I - DETERMINO a penhora dos rendimentos da parte executada nos seguintes termos, que deverão ser informados no ofício ao empregador/INSS: a) A penhora deve deverá incidir sobre o salário/benefício, descontadas as verbas obrigatórias (INSS, IR, FGTS e verbas indenizatórias) na proporção de 10% (dez por cento) ao mês. b) O desconto total da penhora, (somado a eventuais penhoras de outros processos e parcelas de alimentos descontados da folha da parte devedora), não pode ultrapassar o total de 50% do salário/benefício da parte executada. c) O valor penhorado deverá ser transferido mensalmente para uma conta vinculada aos autos. d) A penhora deverá se dar mensalmente até alcançar o valor da dívida atualizada na data da penhora, cujo valor será informado ao empregador/INSS, que ficará responsável pelos descontos, sendo advertido que os descontos não podem ultrapassar o valor do débito informado. e) Em caso de desligamento da parte devedora da empresa deverá ser o fato comunicado ao Juízo, com a respectiva rescisão trabalhista, sobre a qual também deverá incidir a penhora no mesmo percentual, excluindo-se as verbas indenizatórias. II - Após o primeiro depósito em juízo, INTIME-SE a parte devedora para opor embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:21
Expedição de ofício
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09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:48
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Prestação de serviços
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24/02/2025 12:05
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 11:05
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 11:04
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 12:00
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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26/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 15:03
Juntada de Petição
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 01/10/2024
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25/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ANTONIO CARLOS CRESTANI
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24/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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20/09/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 19:26
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:45
Despacho
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26/08/2024 20:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:03
Despacho
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22/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:04
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064020
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22/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO ROBERTO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO ROBERTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2024 11:22
Distribuído por dependência - Número: 50008125720248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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