TJSC - 5038892-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/08/2025 15:43
Custas Satisfeitas - Parte: EDENEIA FRANCIELE ROTH ECKERT
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27/08/2025 15:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL
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20/08/2025 19:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/08/2025 19:29
Transitado em Julgado
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 19:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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29/07/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:05
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038892-73.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AGRAVADO: EDENEIA FRANCIELE ROTH ECKERT ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente - 
                                            
11/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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03/07/2025 21:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038892-73.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50696586920248240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVADO: EDENEIA FRANCIELE ROTH ECKERTADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 11/06/2025 - AGRAVO INTERNO - 
                                            
12/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038892-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SULADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)AGRAVADO: EDENEIA FRANCIELE ROTH ECKERTADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PLANALTO SUL - CRESOL PLANALTO SUL contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5069658-69.2024.8.24.0930/SC, declarou a impenhorabilidade de parcela dos valores constritos (Evento 45, dos autos de origem).
O agravante argumentou, em linhas gerais, que "a parte agravada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados constituíam reserva financeira, faltando requisito essencial para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade".
Requer, ao fim, a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida na fase de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, tão somente, conforme redação do art. 300 do CPC, a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.
Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da matéria, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela de urgência.
Explica-se.
Dispõe art. 833, inciso X e § 2º do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O Superior Tribunal de Justiça, debuxando o aludido dispositivo legal, tem posicionamento consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao termo "caderneta de poupança", considerando como impenhoráveis as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundos de investimento, senão confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4-3-24, enfatizei).
Nessa toada, é o entendimento decantado na Súmula 63 deste Sodalício: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Assim, a jurisprudência é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. É este também o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
CONGRAÇAMENTO CONSOLIDADO NO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA".
FORÇOSA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042259-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Destarte, imperativa a manutenção da decisão vergastada no sentido de admitir o desbloqueio de valores inferiores a quarenta salários mínimos nas contas bancárias da Agravada.
Ademais, não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude na hipótese em tela. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. - 
                                            
30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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30/05/2025 09:34
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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30/05/2025 09:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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26/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (23/05/2025). Guia: 10478035 Situação: Baixado.
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23/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10478035 Situação: Em aberto.
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23/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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