TJSC - 5030362-40.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030362-40.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:04
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 00:11
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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09/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 51
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24/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030362-40.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: JEANINE ALINE GESSERADVOGADO(A): ROSENEIVA DE LIZ (OAB SC063115)ADVOGADO(A): LUIZE FERNANDA BUERGER (OAB SC055689) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão de evento 40.
Intime-se. -
20/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:52
Despacho
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19/06/2025 20:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/06/2025 20:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEANINE ALINE GESSER)
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030362-40.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: JEANINE ALINE GESSERADVOGADO(A): ROSENEIVA DE LIZ (OAB SC063115)ADVOGADO(A): LUIZE FERNANDA BUERGER (OAB SC055689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário.
Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido.
A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015).
Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Da análise dos extratos e folha de pagamento acostados à impugnação de evento 34, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão.
Após, conclusos. -
13/06/2025 14:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2025 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:41
Decisão interlocutória
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:52
Juntado(a)
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08/06/2025 18:03
Despacho
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06/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição
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11/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:00
Despacho
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22/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:59
Despacho
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15/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - JEANINE ALINE GESSER - Guia 8313470 - R$ 294,71
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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03/06/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:38
Determinada a intimação
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08/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/04/2024 15:04
Distribuído por dependência - Número: 50046311320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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