TJSC - 5001922-58.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 18:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10657689, Subguia 5565595 - Boleto pago (3/4) Baixado - R$ 873,82
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição - SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (SC030213 - MARINA SILVA PAIVA / SC009188 - FABRYCIO DA SILVA RAUPP)
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28/07/2025 18:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10657689, Subguia 5565594 - Boleto pago (2/4) Baixado - R$ 873,82
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001922-58.2025.8.24.0167/SC AUTOR: FERNANDO MARCOLINO ZETTERMANNADVOGADO(A): YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de "ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e com pedido de tutela de urgência", movida por FERNANDO MARCOLINO ZETTERMANN em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
A parte autora relatou ter firmado contrato de compra de fração de tempo (multipropriedade) no empreendimento Surfland Garopaba, unidade 6104, edifício B6, no valor de R$ 97.300,00, do qual R$ 35.554,00 já está quitado. A entrega estava prevista para o segundo semestre de 2022, com prazo de tolerância de 180 dias, expirando em setembro de 2023.
Contudo, a obra está paralisada, com estrutura em ruínas, sem previsão de entrega.
Sustentou ter sido induzido a contratar sob pressão psicológica e ambiente de vendas com técnicas de hard sell, não haver prestação de informações de forma clara, bem como o contrato ser de adesão, com cláusula abusivas (retenção de 50% em caso de rescisão, devolução condicionada ao habite-se, cobrança de corretagem sem transparência). Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão do pagamento das parcelas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a rescisão contratual, com a restituição integral da quantia paga de R$ 35.554,00, a condenação ao pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ 56.000,00 por 28 diárias não usufruídas; b) multa contratual pelo atraso, na quantia de R$ 10.500,00; c) cláusula penal de 50% do valor pago (R$ 17.777,00); d) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (e. 1.1).
Intimada a parte requerente para corrigir o valor da causa (e. 5.1), emendou a inicial (e. 9.1) e pagou a primeira parcela das custas iniciais (e. 19.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de típica relação de consumo, na qual está presente a hipossuficiência da parte requerente, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL (EM CONDIÇÕES HABITÁVEIS) ADQUIRIDO NA PLANTA PELO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA-RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE.
DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC. Cabível a aplicação das normas previstas no CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando o alienante enquadrar-se no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º da Lei nº 8.078/90, e o adquirente figurar como destinatário final, nos termos do art. 2º do Microssistema INADIMPLEMENTO INCONTESTE.
ENTREGA DAS CHAVES NO TERMO CONTRATUAL, TODAVIA, SEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA MORADIA (SEM ÁGUA E SEM HABITE-SE). É inadimplente a construtora que firma contrato de compra e venda de apartamento, recebe o preço acordado, se compromete expressamente a entregar a unidade habitacional em prazo determinado e pronto para moradia e, sem justo motivo, atrasa a entrega plena do imóvel. BEM IMÓVEL CONCLUÍDO COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA QUE CONSTOU NO MEMORIAL DESCRITIVO E NOS PROSPECTOS DE VENDA. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475 do Código Civil). Se o memorial descritivo e o prospecto de venda prevê determinadas características a serem observadas no imóvel alienado, ainda na planta, pela construtora ao adquirente e este verifica, por ocasião do término da obra, que o bem que lhe será entregue não respeitou a forma inicialmente alinhavada, assiste-lhe o direito de pedir, na forma prevista no art. 475 do CC, a resolução do ajuste ou o cumprimento perfeito da obrigação, porquanto detectado o inadimplemento daquela, que não se cercou da boa técnica para garantir o resultado prometido. DANOS MORAIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. Os honorários advocatícios contratuais, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por inadimplemento voluntário da construtora, inserem-se na rubrica de perdas e danos, desde que comprovado o prejuízo. SUCUMBÊNCIA.
RECIPROCIDADE NA VITÓRIA E NA DERROTA.
RETIFICAÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionais à derrota e à vitória, tal qual previsto no art. 21 do CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090210-2, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016). 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A cláusula D.1 dos contratos entabulado entre as partes prevê a conclusão da obra no prazo de 42 meses a contar do registro de incorporação, somando-se o prazo de montagem de 120 dias e o prazo de tolerância de 180 dias (e. 1.5): Independente de eventuais justificativas a serem apresentadas pela parte ré, é fato inconteste que o prazo para entrega do empreendimento se encerrou em setembro de 2023, de forma que está presente a probabilidade do direito.
Ademais, em consulta ao eproc, verifica-se que já há inúmeras ações propostas por consumidores contra a SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, objetivando a rescisão contratual, em virtude do evidente atraso na conclusão da obra.
Neste contexto, considerando o interesse da parte autora em rescindir o contrato, em razão do respectivo inadimplemento pela parte ré, o pedido de suspensão das parcelas vincendas é medida cabível.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está evidente na situação em tela, pois a manutenção do pagamento das parcelas do negócio jurídico, cuja rescisão pretende a parte autora, poderá lhe acarretar ainda mais prejuízos patrimoniais.
Com relação à irreversibilidade dos efeitos da decisão, tem-se que não subsiste neste caso, considerando que a tutela provisória de urgência concedida nos autos pode ser a qualquer momento revogada. 4.
Diante do exposto, porquanto parcialmente presentes os requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que a parte requerida suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes até o final da presente demanda, como também se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito, em razão de débitos oriundo exclusivamente do instrumento contratual em discussão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento, limitada a R$ 2.000,00, o que arbitro com fulcro no disposto nos arts. 297 e 537 do CPC. 5.
A situação exposta nos autos indica que a audiência de conciliação restaria infrutífera, razão pela qual deixo de designar o ato.
Ressalta-se que fica facultado às partes, a qualquer momento, requerer a designação da solenidade caso haja interesse em conciliar, inclusive, podendo realizar-se transação diretamente entre as partes. 6. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 336 do CPC. 7.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados (art. 350 do CPC). 8.
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471 do CPC). 9.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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02/07/2025 15:41
Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10657689, Subguia 5565593 - Boleto pago (1/4) Baixado - R$ 873,81
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001922-58.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Bruna Carol ButkaAUTOR: FERNANDO MARCOLINO ZETTERMANNADVOGADO(A): YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 17:34
Link para pagamento - Guia: 10657689, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5565593&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5565593</a> (1/
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10657689, Subguia 5565551
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16/06/2025 17:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 16/06/2025 17:30:45)
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16/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO MARCOLINO ZETTERMANN - Guia 10657689 - R$ 3.495,27
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001922-58.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 05/06/2025. -
08/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:10
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:58
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
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05/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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