TJSC - 5018213-28.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018213-28.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Liliane Midori Yshiba MichelsAUTOR: META-X HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/08/2025 15:44
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 18/08/2025 15:30. Refer. Evento 11
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18/08/2025 15:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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02/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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25/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição - DEMARCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC033038 - EVERTON FINGER / SC037431 - MAURICIO RICHARTZ)
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018213-28.2025.8.24.0008/SC AUTOR: META-X HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais" proposta por META-X HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra DEMARCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, "a realização de prova pericial técnica por engenheiro civil nomeado pelo juízo, com os seguintes objetivos de: a) constatar a origem, natureza e extensão do vício de construção apontado; b)verificar o cumprimento dos padrões técnicos previstos no memorial descritivo; c) recomendar as medidas necessárias para a correção definitiva do problema; d) Identificar os impactos da infiltração sobre áreas comuns e unidades vizinhas." Para tanto, relatou que, apesar de o imóvel ter sido entregue em 2018 e lavrada a escritura em 2022, o vício em comento teria se manifestado apenas em 2022, mediante infiltrações que atingem área comum do edifício e veículos de terceiros.
Aduziu que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, inclusive arcando com reparos, mas que a requerida vem se eximindo indevidamente de sua responsabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente almeja a realização antecipada de prova pericial técnica, cuja finalidade é instruir o juízo sobre a origem, natureza e extensão do suposto vício construtivo.
Contudo, a medida cautelar não encontra amparo no contexto fático-probatório atual, uma vez que os requisitos cumulativos da tutela de urgência não se encontram plenamente preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito, embora amparada em narrativa coerente e em documentos como o memorial descritivo do empreendimento e notificações extrajudiciais, não se reveste de robustez suficiente para justificar a medida excepcional.
Faltam, por ora, elementos técnicos objetivos e imparciais, como laudo ou parecer de profissional habilitado, bem como fotografias e declarações com reconhecimento de firma que corroborem a alegação de vício estrutural com a urgência reclamada.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se evidencia risco concreto, iminente ou irreversível ao resultado útil do processo.
Isso porque, segundo relato da própria inicial, as infiltrações vêm sendo tratadas desde 2022, sem demonstração de agravamento imediato da situação ou ameaça à integridade física das estruturas e ocupantes do imóvel.
A realização da perícia, portanto, pode aguardar o regular trâmite do feito, sem comprometimento à efetividade da prestação jurisdicional.
Cumpre observar que, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado dirigir o processo conforme a legalidade e a utilidade da marcha processual, podendo, inclusive, determinar a produção antecipada de provas, desde que devidamente justificada a inversão da ordem ordinária de instrução.
No presente caso, todavia, não se afiguram, por ora, suficientemente demonstradas as razões que autorizem o afastamento da regra geral, segundo a qual a produção da prova pericial deve ocorrer em momento oportuno, após a fase postulatória e sob o crivo do contraditório pleno.
A inversão da ordem de produção das provas deve ser excepcional e motivada por elementos concretos que evidenciem prejuízo irreparável à parte requerente ou risco à eficácia da prova, o que não se verifica no caso sub judice.
Dito de outro modo, a alegação de existência de vício construtivo, ainda que relevante, não está acompanhada de prova técnica mínima, pré-constituída e imparcial, que demonstre de forma clara a urgência na antecipação da perícia para salvaguarda da utilidade da jurisdição.
Assim, diante da ausência de circunstância fática concreta que justifique a modificação da ordem legal da instrução probatória, revela-se prudente e juridicamente adequado manter o curso ordinário do processo, assegurando-se a realização da prova pericial no momento processual adequado, nos termos do art. 370 do CPC.
Por fim, ressalto que, havendo novos elementos probatórios e requerimento em tal sentido (CPC, art. 296), o pleito poderá ser reanalisado após o contraditório e a tentativa de autocomposição. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Intime-se. II - Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC.
Ressalto que o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC.
Cite(m)-se DEMARCH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para comparecer(em) ao referido ato pessoalmente e acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
20/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2025 20:33
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 18/08/2025 15:30
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20/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO TADEU CARDOSO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018213-28.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10579316, Subguia 5522578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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05/06/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 10579316, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5522578&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5522578</a>
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05/06/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - META-X HOLDING E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 10579316 - R$ 342,62
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05/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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