TJSC - 5078468-96.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11171758, Subguia 5855766 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,60
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20/08/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 11171758, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5855766&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5855766</a>
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20/08/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11171758 - R$ 291,60
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19/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 05:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:51
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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07/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.493,19
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28/07/2025 13:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/07/2025 12:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.493,19
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RONEI FERNANDES
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23/06/2025 12:54
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078468-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido liminar em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com constituição de garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel. II – De conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato, não se exigindo que a assinatura no referido expediente seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ou, se inexitosa a diligência anterior, pelo protesto do título (TJSC, AC nº 5000552-65.2020.8.24.0055, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 12.11.2020).
A notificação é considerada válida não apenas quando entregue no endereço constante no contrato (ao contratante ou a terceiro), como também quando retorna com a informação "ausente", "mudou-se", "não procurado", etc., reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, pacificou a questão por intermédio do julgamento do tema repetitivo n° 1.132, fixando a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Outrossim, revendo entendimento anterior, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, também é possível a notificação via correio eletrônico, desde que encaminhada ao indicado no contrato e seja comprovado seu efetivo recebimento (REsp n° 2.087.485/RS, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.04.2024).
No caso concreto, a instituição financeira autora (credora) juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré (devedora) e comprovou a correta constituição em mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço constante no contrato (evento 1, doc. 7).
O deferimento da liminar almejada, portanto, é medida que se impõe.
Esclareço, por oportuno e relevante, que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contado do cumprimento da liminar, ao passo que o prazo para contestar é de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, consoante a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
CONTAGEM DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. "[...] "10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, 'caput', do CPC/15." (STJ, REsp n° 1.770.863/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.06.2020) E mais: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. "Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC." (TJSC, AC nº 0300608-41.2015.8.24.0167, rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13.02.2020) Por fim, registro que na ação de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por representar esta o proveito econômico pretendido, o que foi observado. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Se o veículo estiver recolhido em depósito (pátio) por infração administrativa, somente será liberado quando pagas as despesas de remoção e estadia pela parte autora (STJ, AgInt no AREsp nº 1210496/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 10.10.2019).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias (corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito — hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/1969, art. 3º, § 2º) —, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias (úteis).
Advirta-se-á que se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário (DL nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Retire-se eventual segredo de justiça (Circular CGJ-SC nº 15/2012), uma vez que a ação de busca e apreensão, por versar somente sobre interesses privados, não está abrangida nas exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 189), as quais não comportam generalizada interpretação extensiva, sob a frágil premissa do interesse público, que restringe direito fundamental (CRFB/1988, art. 5º, LX). Certifique-se a existência de outra ação com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, providencie-se seu apensamento e conclusão.
Intime-se a parte autora. -
10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10594003, Subguia 5530170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,94
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10/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10578708, Subguia 5522191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 822,73
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09/06/2025 08:54
Link para pagamento - Guia: 10594003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5530170&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5530170</a>
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09/06/2025 08:54
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10594003 - R$ 269,94
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078468-96.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 16:59
Link para pagamento - Guia: 10578708, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5522191&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5522191</a>
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05/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10578708 - R$ 822,73
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05/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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