TJSC - 5013254-40.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CELSO ZAMARCHI CENCI - EXCLUÍDA
-
04/09/2025 00:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013254-40.2025.8.24.0064/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: MARICLEUSA BOEIRAADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)RÉU: DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 31/08/2025 - Audiência de conciliação - designada -
31/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
31/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/08/2025 15:56
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 22/09/2025 11:00
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição - DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA (RS084048 - GUILHERME CAPELATTO JORDAO / RS084338 - KADUR ALBORNOZ DA ROSA / RS093483 - GUILHERME SEIBERT)
-
25/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO ZAMARCHI CENCI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
-
27/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013254-40.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARICLEUSA BOEIRAADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) DESPACHO/DECISÃO I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
II. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
V. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
VI. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VII. Após, conclusos para deliberação. -
24/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 22:07
Determinada a citação
-
12/06/2025 03:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013254-40.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002819-89.2025.8.24.0069
Mercado Giseli LTDA
Anoir Coelho Guimaraes
Advogado: Murillo Mateus do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 09:56
Processo nº 5012484-07.2025.8.24.0045
Dipagro LTDA
Matheus Luis Niehues
Advogado: Luis Armando Silva Maggioni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 14:57
Processo nº 5000655-46.2022.8.24.0235
Ezequiel Ervino Kaiser de Freitas
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 12:33
Processo nº 5080683-45.2025.8.24.0930
Fernanda Pereira Crispim
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 17:38
Processo nº 5000655-46.2022.8.24.0235
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ezequiel Ervino Kaiser de Freitas
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/03/2022 18:55