TJSC - 5003386-06.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003386-06.2025.8.24.0010/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se conforme já determinado no evento 5, observando-se o requerimento do evento 23. -
20/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003386-06.2025.8.24.0010/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Custas recolhidas. 2. Conquanto não seja o caso de improcedência liminar (CPC, art. 332) e o objeto da demanda admita autocomposição (CPC, art. 334), dispenso a audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Com efeito, não há centro judiciário de resolução consensual de conflitos instalado nesta Comarca (CPC, art. 165), embora os esforços a tanto envidados.
A presidência do ato pelo magistrado, além de não recomendável pelos princípios reitores da conciliação (CPC, art. 166), acabaria por prejudicar sobremaneira o andamento deste e de milhares de outros processos que aqui tramitam, mormente com o trancamento de pautas decorrente da observância dos prazos legais entre as comunicações processuais e a assentada ou entre esta e outra (CPC, art. 334).
Ainda, ressalvados casos envolvendo direitos pessoais/existenciais, a experiência demonstra que os conflitos patrimoniais, mormente quando presente em um dos polos da demanda conglomerados econômicos, concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras, não se resolvem na conciliação: no mais das vezes comparecem representantes sem proposta de acordo ou poderes para conciliar.
Ademais, a supressão do ato não subverte o rito, tampouco prejudica as partes que podem a todo momento conciliar e comunicar o evento ao Juízo para os efeitos legais, inclusive solicitando a designação de audiência. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento (endereço servido por correio e gratuidade concedida) ou mandado/carta precatória (endereço não servido pelo correio ou requerimento a tanto e recolhimento das despesas), para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). 3. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) novo endereço completo e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). 4.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 4.2. Apresentado endereço completo, cite(m)-se, lembrando que se a parte autora for beneficiária da gratuidade, mesmo havendo requerimento de citação por mandado, primeiro deve ser encaminhada carta se o endereço for servido pelo correio; ao passo que, não havendo gratuidade, a modalidade só é admitida se houver requerimento e recolhimento prévio das despesas. 5. Esgotadas as hipóteses ou havendo requerimento diverso, voltem conclusos. -
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:42
Despacho
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04/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10598093, Subguia 5532990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 486,03
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11/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003386-06.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:49
Despacho
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09/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 10598093, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5532990&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5532990</a>
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09/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 10598093 - R$ 486,03
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09/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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