TJSC - 5001711-03.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências Principal - 19/03/2026 13:30
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06/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001711-03.2025.8.24.0141/SC REQUERENTE: NILVA DE SOUZA LUTKEADVOGADO(A): LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724)REQUERIDO: LATICINIOS SCHOTTEN LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)REQUERIDO: EMERSON SCHOTTENADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2.
Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6.
Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias. -
14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:09
Despacho
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11/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001559-86.2024.8.24.0141/SC - ref. ao(s) evento(s): 73
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09/07/2025 01:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição - LATICINIOS SCHOTTEN LTDA / EMERSON SCHOTTEN (SC015886 - CRISTIANO FERNANDES)
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 14/06/2025
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13/06/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: FABIO CAVILIA
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13/06/2025 16:22
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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13/06/2025 15:26
Despacho
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001711-03.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA DE SOUZA LUTKE. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 17:48
Distribuído por dependência - Número: 50015598620248240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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