TJSC - 5005647-14.2025.8.24.0019
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 21:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50584191120258240000/TJSC
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50584191120258240000/TJSC
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11/07/2025 17:39
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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10/07/2025 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONE DA SILVA AGLIARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005647-14.2025.8.24.0019/SC AUTOR: DIONE DA SILVA AGLIARDIADVOGADO(A): TATIANA TEREZINHA LAZZARIN (OAB SC027441)ADVOGADO(A): MAXUEL CORREA DOS SANTOS (OAB SC074147) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora sustenta, em suma, que vem sofrendo descontos diretamente de seu benefício previdenciário, de forma indevida, sem previsão contratual ou acordo entre as partes.
Alega que possui problemas de saúde e o valor percebido a título de aposentadoria é destinado para sua manutenção básica.
Informa que a agência bancária ré fechou em sua cidade, agravando a sua situação, sendo obrigada a realizar a portabilidade de sua conta para outra instituição financeira, a qual passou a receber seu benefício previdenciário.
Alega que antes de encaminhar o valor do seu benefício para a nova instituição, a parte ré passou a descontar um valor para amortizar a dívida da autora.
Afirma que a instituição financeira deve renegociar diretamente com a autora e não realizar o desconto automático, que alcança o patamar de aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento) dos seus proventos.
Em razão disso, requereu a tutela de urgência para que a ré suspenda imediatamente os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora (evento 1.1). Contudo, tais alegações carecem de prova.
O contrato supostamente firmado entre as partes não foi juntado aos autos, o que impede o exame da (i)legalidade das suas cláusulas.
Contudo, tais alegações carecem de prova, pois não há nos autos os contratos de abertura de conta e de empréstimos firmados entre as partes, sendo impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos descontos e em caso de portabilidade, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Ademais, a alegação da parte autora de foi compelida a migrar sua conta para outra instituição financeira não prospera, já que o documento de evento 10.2 informa que os correntistas seriam vinculados à Agência de Joaçaba. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
Em caso análogo, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM FINANCIADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS JÁ DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TEMAS. TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4006723-60.2019.8.24.00, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 01/08/2019). ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005647-14.2025.8.24.0019/SC AUTOR: DIONE DA SILVA AGLIARDIADVOGADO(A): TATIANA TEREZINHA LAZZARIN (OAB SC027441)ADVOGADO(A): MAXUEL CORREA DOS SANTOS (OAB SC074147) DESPACHO/DECISÃO Nesta demanda, pretende-se a repactuação de contratos celebrados com instituição financeira, do que se conclui pela inafastável necessidade de incursão no objeto e cláusulas dos negócios jurídicos bancários.
A propósito: TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006618-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-04-2024.
Diante disso, declino da competência em favor da Vara Estadual de Direito Bancário.
Considerando que há pedido de tutela de urgência, cumpra-se independentemente de preclusão.
Intime-se. -
01/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:09
Despacho
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 29
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01/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CDA01CV01 para FNSURBA18)
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01/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:05
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - (CDAJCr01 para CDA01CV01)
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30/06/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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30/06/2025 17:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDAJCr -> DCJE
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30/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Terminativa - Declarada incompetência
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:40
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005647-14.2025.8.24.0019/SC AUTOR: DIONE DA SILVA AGLIARDIADVOGADO(A): MAXUEL CORREA DOS SANTOS (OAB SC074147) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente a inicial, verifico a necessidade de sua emenda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido liminar sem apresentar complexidade (tanto que tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95) que justifique as suas 27 páginas, violando os princípios da simplicidade e celeridade que são norteadores dos Juizados Especiais, além de inobservar a objetividade jurídica esperada do profissional operador do direito, demandando a sua adequação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A EMENDA DA INICIAL, REDUZINDO A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO A 10 LAUDAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM QUE, DE MANEIRA SUFICIENTE, JUSTIFICA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO DA QUAESTIO.
APONTADA ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SATISFAZ O HODIERNO PROPÓSITO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
DELIMITAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO RESTRINGE OS PEDIDOS, MAS, TÃO SOMENTE, EVIDENCIA A NECESSIDADE DE SINTETIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ARTICULADOS.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024576-2, de Joaçaba, rel.
Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Além disso, a parte autora atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 11.495,74 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), levando em consideração apenas o desconto já realizado em seu benefício (na sua forma dobrada) e o quantum requerido a título de danos morais.
No entanto, nos termos do art. 292, II, V e VI, e §3º, do CPC, o valor da causa deverá corresponder à soma do proveito econômico atinente a todos os pedidos formulados, ou seja, no presente caso, corresponde à soma do débito que busca ver declarado como indevido/inexistente (inclusive as parcelas vencidas e as vincendas), o valor pretendido pela restituição do que foi descontado de seu benefício (observando-se a forma dobrada, conforme requerido), além da estipulação dos danos morais que efetivamente busca.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: (i) reduzir a petição inicial para no máximo 15 páginas, mediante objetiva exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; (ii) corrigir o valor da causa nos termos delineados acima, bem como, em eventual hipótese dele extrapolar o teto de 40 salários mínimos, manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo a emenda, retornem conclusos, no fluxo dos urgentes, para análise da inicial e das demais deliberações.
Do contrário, transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
Desde já, aquiescendo a parte exequente com a incompetência deste Juízo e pugnando pela remessa dos autos, promova-se a REDISTRIBUIÇÃO à(ao) Vara/Juízo competente.
Antes, porém, encaminhe-se o processo à DCJE, a fim de adequar as custas judiciais, conforme recente orientação nos autos do SEI n. 0013852-18.2024.8.24.0710. -
20/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005647-14.2025.8.24.0019 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONE DA SILVA AGLIARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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