TJSC - 5017699-45.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
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18/08/2025 13:06
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 18:28
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 14:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROGERIO GUIMARAES CARNEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017699-45.2025.8.24.0018/SC AUTOR: NATHAN TOMASI AIRESADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ZANGUEBUCH (OAB SC039781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHAN TOMASI AIRES em face de BRUNO VICENZI e BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, na qual pleiteia indenizações à título de danos materiais e morais em função de um acidente de trânsito que ocorreu no dia 11/05/2025 (evento 1, INIC1, p. 4-10, 14). Ciente da apresentação temporânea da qualificação do terceiro "Paulo Rogério Guimarães Carneiro" nestes autos (evento 19, PET1). Como providência inicial, ordeno a inclusão de "Paulo Rogério Guimarães Carneiro" (CPF *35.***.*88-22) no polo passivo desta demanda. Como providência seguinte, ordeno a realização de tentativa de citação deste terceiro via Whatsapp, através do número "75-99212-0848", a fim de que tome ciência da existência do processo, da audiência de conciliação marcada para o dia 15/10/2025, às 17:00 horas, e do teor da decisão de tutela provisória anteriormente publicada (evento 12, DESPADEC1). Na hipótese deste primeiro contato ser infrutífero, desde já, ordeno a expedição de carta precatória ao juízo da Comarca de Riachão do Jacuípe (BA) para que proceda com a citação pessoal daquele terceiro na Rua Florival (Floriavak) Ferreira de Carvalho, n. 377, Bairro Barra do Vento, Riachão do Jacuípe (BA), CEP 44640-000, endereço informado na petição do evento 19, PET1.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. -
27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:21
Decisão interlocutória
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27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017699-45.2025.8.24.0018/SC AUTOR: NATHAN TOMASI AIRESADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ZANGUEBUCH (OAB SC039781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHAN TOMASI AIRES em face de BRUNO VICENZI e BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA, na qual pleiteia indenizações à título de danos materiais e morais em função de um acidente de trânsito que ocorreu no dia 11/05/2025 (evento 1, INIC1, p. 4-10, 14). Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/951 ao feito.
Como providência seguinte, confiro o prazo de 15 dias para que a parte requerente diligencie e obtenha as informações necessárias para a qualificação do terceiro "Paulo Rogério Guimarães Carneiro" (evento 8, PET1, p. 1-2). Recebidas essas informações, voltem conclusos os autos para deliberação sobre a inclusão deste terceiro no polo passivo desta demanda. No mais, faço uma breve ressalva quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor2 (CDC) à presente demanda A controvérsia estará organizada em torno das circunstâncias do acidente de trânsito reportado na petição inicial.
De todo modo, observo que a causa de pedir desta demanda parece não ser apenas a ocorrência do acidente de trânsito, mas a impossibilidade de resolução da questão pela via extrajudicial.
Em específico, a impossibilidade da realização de um acordo com a seguradora das partes requeridas (evento 1, DOCUMENTACAO13 - evento 1, DOCUMENTACAO24).
Em vista disso, apesar da natureza comumente privada das discussões sobre acidentes de trânsito, ressalto que o envolvimento da seguradora nos fatos narrados pode atrair a aplicabilidade do CDC. No entanto, não em função da participação direta da parte requerente em uma relação de consumo (art. 2°, CDC), mas em função da sua exposição às práticas e aos efeitos que defluíram de uma (art. 29, CDC). De qualquer forma, relego a apreciação deste ponto para um momento futuro. Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil3 (CPC), entendo que ele deve ser INDEFERIDO. De forma simples, a parte não explicou qual era a situação ou interesse a que teria dificuldade de produzir uma prova.
Logo, ainda que atestada a verossimilhança das suas alegações, entendo que a análise do pedido se torna prejudicada sem uma argumentação expressa sobre o binômio dificuldade/facilidade da produção de provas entre si e a parte requerida (evento 1, INIC1, p. 13). Do mesmo modo, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO. A parte conseguiu atestar a probabilidade do seu direito através (i) do boletim de ocorrência, lavrado no dia 11/05/2025 (evento 1, BOC7); (ii) das fotos do ocorrido (evento 1, DOCUMENTACAO9 - evento 1, DOCUMENTACAO12); e (iii) das conversas que teve com um representante da empresa no setor de seguros, com o corretor do seguro da empresa requerida, e com o proprietário da empresa requerida, nas quais manifesta a intenção de realizar um acordo e de resolver o problema (evento 1, DOCUMENTACAO13 - evento 1, DOCUMENTACAO24). No entanto, a parte não conseguiu demonstrar a existência de um risco significativo ao resultado útil do processo - ao menos, não de um meritório ao deferimento da medida pleiteada (evento 1, INIC1, p. 10-11).
Neste momento, não há qualquer indício de que as partes requeridas tenham a intenção de se esquivar deste processo, ou, ainda, de que a atividade econômica daquelas partes esteja sob um risco iminente que motivaria a realização de alguma restrição como forma de garantia deste juízo. Ao fim, e de forma sintética: (i) CONFIRO o prazo de 15 dias para que a parte requerente diligencie e obtenha as informações necessárias para a qualificação do terceiro "Paulo Rogério Guimarães Carneiro"; (ii) INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da ausência de argumentação específica sobre o binômio dificuldade/facilidade na produção da prova; e (iii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da presença de um dos requisitos e da ausência do outro. Citem-se as partes rés para integrarem a relação processual e participarem da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 15/10/2025 17:00:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU4MWIzMmMtYzA5OS00ZGIyLWIyYmMtMDNlMjM0NTE5YmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 256 859 290 005 / SENHA: e7qt7Uf6 A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente.
Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita, há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
Logo, rejeito a apreciação imediata requerida.
São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20204 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
Uma vez não localizada, o processo será extinto.
Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil5 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/066 (at. 3º).
Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais7 (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. 3.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 4.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 5.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 6.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 7.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ . -
25/06/2025 18:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:35
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 15/10/2025 17:00
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23/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017699-45.2025.8.24.0018/SC AUTOR: NATHAN TOMASI AIRESADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ZANGUEBUCH (OAB SC039781) DESPACHO/DECISÃO Da análise da exordial, verifico uma divergência em relação ao polo passivo da demanda.
Isso pois, em primeiro momento a parte colaciona o Sr. BRUNO VICENZI, como réu na ação e em momento posterior o qualifica apenas como representante da empresa requerida, sem requerer que esse integre o polo passivo (evento 1, INIC1, pág. 13).
Ademais, em atenção ao art. 10 da Lei 9.099/951, se faz necessário que a parte esclareça a situação do Sr. PAULO ROGERIO GUIMARAES CARNEIRO, com eventual apresentação da qualificação da parte se integrante do polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça o polo passivo da ação.
Com a informação, retorne concluso para análise. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. -
18/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:21
Determinada a intimação
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017699-45.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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