TJSC - 5004064-06.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 08:46
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:55
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 07 - 17/10/2025 09:00
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15/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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23/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 18:10
Expedição de ofício
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004064-06.2025.8.24.0015/SC AUTOR: IVO MARTINSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOARES MACHADO (OAB SC028227) DESPACHO/DECISÃO Recebo pelo rito de Lei n. 9.099/1995.
A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, mostra-se viável o pedido formulado pela autora, uma vez que logrou êxito em comprovar estarem presentes os requisitos necessários.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora lastreou seu pedido de tutela provisória de urgência na afirmação de que não contratou qualquer serviço com o réu, bem como na existência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária.
Analisando tais apontamentos e os documentos carreados aos autos, constata-se que a versão dos fatos dispostas na exordial vem revestida da probabilidade do direito, especialmente pela impossibilidade de a autora produzir prova robusta de fato negativo.
O perigo de dano resta demonstrado, pois não é crível que a parte demandante continue a ter debitado em sua conta, valores que não teria autorizado, considerando-se, principalmente, que já tais valores estariam subindo gradativamente.
Ainda, não resta caracterizada a irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da presente demanda, a ré poderá implementar novamente os descontos ou se utilizar de outra forma de cobrança do débito contratado.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, é de rigor a concessão de medida que possibilite a suspensão dos descontos dos valores contratados na conta bancária do autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto provenientes do contrato ora questionado na conta bancária da parte da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de 30 infrações em favor da autora, devendo a providência ser comunicada ao INSS para que tome ciência e as providências que lhes são cabíveis.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora.
Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
14/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:10
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004064-06.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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