TJSC - 5031120-51.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031120-51.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERIT PLAZA FLAT RESIDENSEADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351)ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376)EXECUTADO: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio)ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida nestes autos sentença definitiva, julgando-se extinta a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ato contínuo, veio o espólio executado manifestar-se no sentido de que a parte exequente estaria cobrando divida já paga, o que faria incidir a penalidade do art. 940 do Código Civil, além do que haveria suposta nulidade de citação nos autos principais, por ter sido o mandado recebido por pessoa estranha aos autos.
Ao final, informou que oportunamente iria requerer o que entendesse de direito.
Ocorre que a prolação de sentença faz esgotar a prestação jurisdicional e impossibilita a reapreciação da matéria, ressalvados casos especiais (TJSC, Apelação Cível n. 0300411-29.2014.8.24.0068, de Seara, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 7-3-2017).
A esse respeito, o art. 494 do CPC estabelece que: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.".
O erro a que faz referência o CPC deve estar presente internamente na decisão judicial e é o dito erro material, assim entendido como "aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (STJ - REsp: 1380692 RO 2011/0284846-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). É exemplo disso: a redação equivocada dos nomes próprios das partes ou de valores.
Dito isso, não vislumbro inexatidões materiais que justifiquem a alteração da sentença, proferida em observância ao estado em que se encontravam os autos ao momento de sua prolação.
Também não houve aqui a oposição de embargos declaratórios, cujo cabimento na hipótese seria, aliás, discutível, porquanto, embora excepcionalmente seja possível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes, para tal faz-se necessária a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, ausentes outras circunstâncias que admitam medida excepcional diversa, NÃO CONHEÇO do pedido da petição de evento 43, ressalvada a possibilidade de discussão da questão em ação própria.
Intimem-se.
Cumpra-se nos termos da sentença. -
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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19/06/2025 01:19
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031120-51.2023.8.24.0090/SCEXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERIT PLAZA FLAT RESIDENSEADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351)ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376)SENTENÇAAnte o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
21/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:27
Despacho
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30/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/12/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2024 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2024 14:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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04/04/2024 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2024 17:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/03/2024 14:50
Despacho
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15/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 18:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/12/2023 16:27
Determinada a intimação
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24/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 16:58
Decisão interlocutória
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição
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31/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:42
Distribuído por dependência - Número: 50015728320208240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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