TJSC - 5003610-53.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003610-53.2025.8.24.0103/SCAUTOR: LEONICE WOLFF SCHULTZADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: MARILI BEATRIZ HORCHADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: RAQUEL CAPARROZ CICCONI RAMOSADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: ROSA MARIA DA COSTAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora na inclusão do auxílio alimentação deverá ser incluído na base de cálculo das rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias. b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 10/06/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
 
 As prestações vencidas deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de cada prestação, e correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo, e, a partir da vigência da EC nº 113/21, a incidência exclusiva da Selic, em parcela única, até o efetivo pagamento.
 
 Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal.
 
 Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe.
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                                            03/09/2025 16:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 34, 35, 36, 37 e 38 
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                                            03/09/2025 16:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            03/09/2025 16:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            03/09/2025 16:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            03/09/2025 16:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/09/2025 16:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            03/09/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 
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                                            02/09/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/09/2025 16:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/09/2025 16:02 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            02/09/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 13:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SJQ0201 para AQI0201) 
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                                            02/09/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003610-53.2025.8.24.0103/SC AUTOR: LEONICE WOLFF SCHULTZADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: MARILI BEATRIZ HORCHADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: RAQUEL CAPARROZ CICCONI RAMOSADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: ROSA MARIA DA COSTAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória c/c cobrança de auxílio alimentação" proposta por LEONICE WOLFF SCHULTZ, PATRICIA DE OLIVEIRA MENEZES, MARILI BEATRIZ HORCH, RAQUEL CAPARROZ CICCONI RAMOS e ROSA MARIA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC.
 
 A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Araquari e redistribuída automaticamente pelo sistema Eproc à Comarca de São Joaquim, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, regulamentado pelas Resoluções TJ n. 15 e 16/2021.
 
 No entanto, em que pese intervenções anteriores deste Juízo, melhor apreciando o feito, verifico a incompetência.
 
 Isso porque é razoável que ações envolvendo legislação municipal sejam processadas e julgadas pelo Juízo local, sobretudo para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, como aparentemente ocorreu, por exemplo, com relação aos autos n. 50005571920238240076, julgados pelo Juízo de Ipumirim, e n. 50005883920238240076, julgados pelo Juízo de Modelo.
 
 Ademais, a manutenção do feito no Juízo de origem prestigia a regra geral de que os municípios sejam demandados no foro em que localizada a sede da administração municipal, como já reconhecido pelo Exmo.
 
 Des.
 
 André Luiz Dacol no julgamento monocrático do Conflito de Competência n. 5026004-09.2024.8.24.0000: A despeito das previsões contidas na Resolução que trata do Projeto de Jurisdição Ampliada (n. 15/2021), não há como deixar de observar as regras gerais de definição de competência disciplinadas no Código de Processo Civil.
 
 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206).
 
 Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, "a"), local, aliás, onde a ação foi proposta originalmente pelo autor." (CC n. 177.722, Ministro Gurgel de Faria, julgado monocraticamente em 16/06/2021 - sublinhei).
 
 In casu, a demanda originária foi proposta por particular - servidora pública municipal aposentada - contra o Município de Taió, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono permanência "desde a data do seu desligamento do serviço ativo".
 
 Nesse contexto, cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taió - sede da administração municipal demandada - o processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070 (grifo nosso).
 
 Outrossim, verifico que a matéria não foi incluída ao Projeto de Jurisdição Ampliada, conforme noticiado pelo e.
 
 TJSC em duas oportunidades1.
 
 Além disso, a informação de exclusão da temática constou expressamente em material disponibilizado acerca do Projeto: Assim, não obstante este Juízo já tenha processado demandas oriundas de outras Comarcas e que envolveram legislação municipal, notadamente por se tratar o exame das competências de questão intrincada e, também, visando a eficiência dos serviços forenses, revendo a posição anteriormente adotada, é o caso de remeter o processo à Comarca de origem.
 
 Por fim, saliento que, em breve pesquisa no sistema Eproc, verifica-se que esse mesmo entendimento vem sendo adotado em diversas Comarcas do Estado, como Lebon Regis, Descanso, Campo Belo do Sul, São Carlos, Meleiro, Ipumirim, Ponte Serrada, Itá, Urubici e Anita Garibaldi.
 
 Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de Araquari.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com urgência. 1. disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/mais-6-comarcas-passam-a-participar-do-projeto-jurisdicao-ampliada-em-santa-catarina>; e, <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes>.
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                                            01/09/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 17:44 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            14/08/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15, 14, 16 e 17 
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                                            13/08/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17 
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                                            12/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17 
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                                            11/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 12:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/06/2025 00:02 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5003610-53.2025.8.24.0103 distribuido para 2ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 10/06/2025.
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                                            11/06/2025 17:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 17:28 Determinada a citação 
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                                            10/06/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 11:49 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0201 para SJQ0201) 
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                                            10/06/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONICE WOLFF SCHULTZ. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/06/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILI BEATRIZ HORCH. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/06/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL CAPARROZ CICCONI RAMOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/06/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/06/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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