TJSC - 5043440-65.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5043440-65.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: JOAO EVERALDO ZENIADVOGADO(A): RAFAEL GONDIN DE ANDRADE (OAB SC042597)ADVOGADO(A): DANIEL OJEDA OCAMPO MORE (OAB SC036440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 17/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:04
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:56
Despacho
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17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043440-65.2025.8.24.0090/SC AUTOR: JOAO EVERALDO ZENIADVOGADO(A): RAFAEL GONDIN DE ANDRADE (OAB SC042597)ADVOGADO(A): DANIEL OJEDA OCAMPO MORE (OAB SC036440) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração"[...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Ressalta-se, em que pese o médico assistente da parte autora tenha prescrito a cirurgia e afirmado a sua necessidade para o tratamento da doença da autora, inexiste urgência médica, na acepção técnica do termo usado pela ciência médica.
Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu, a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. -
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 20:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043440-65.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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