TJSC - 5083151-21.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:29
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 23
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12/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083151-21.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLOTILDES RENNER CALLADOADVOGADO(A): ROBERTA LIMONGE (OAB SC065270) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa não comprovou sua renda mensal e sequer declarou se exerce atividade remunerada e quais os bens que compõem seu patrimônio.
Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício. Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).
Logo, diante do silêncio da parte ativa, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de comprovação da alegada carência financeira. Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1.
JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...) 1. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0303878-51.2018.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019, grifou-se).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO RÉU.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDADO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS RENDIMENTOS, AFIRMANDO APENAS SER AUTÔNOMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022571-87.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT).
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE AUTÔNOMO.
DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA.
DETERMINADA, NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMÉRCIO NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2019, grifou-se)." A concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento. Indefiro, portanto, o pedido de Justiça gratuita, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019 ou até em até doze parcelas por meio de cartão de crédito.
As diligências e demais despesas que sobrevierem no curso da demanda não estão abarcadas pela presente decisão, devendo ser antecipadas normalmente (diligências) ou ser objeto de nova apreciação, se for o caso.
Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias; quanto às demais parcelas, o pagamento deverá ser comprovado até o final do mês do respectivo vencimento, tudo sob pena de revogação da benesse e extinção.
Paga a primeira prestação ou comprovado o parcelamento por meio de cartão de crédito, voltem conclusos para juízo de admissibilidade. -
28/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:01
Despacho
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15/05/2025 04:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:13
Despacho
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06/04/2025 12:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 01/11/2024 20:01:09)
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06/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOTILDES RENNER CALLADO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:12
Determinada a citação
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11/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9163133, Subguia 4706624
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14/11/2024 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/11/2024 20:01:14)
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01/11/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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