TJSC - 5003639-78.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 209,20
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19/08/2025 11:22
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César de Borba Mello em 24/07/2025 16:44:21
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19/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 209,10
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25/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 29517 - CRISTIANE MICHELON CRUZ - R$ 204,24
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22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE MICHELON. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003639-78.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CRISTIANE MICHELONADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e, por conseguinte, recebo o presente cumprimento de sentença porque preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, advirto que: 1.1.1.
Não são devidos quando não houver embargos/impugnação, independentemente da forma de pagamento (RPV/precatório), conforme art. 85, § 7º, CPC e Tema 1.190 do STJ. 1.1.2. Não são devidos quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática (STJ.
REsp n. 1.586.989/SC, de 5/9/2019). 1.1.3.
Tratando-se de cumprimento de sentença no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é incabível o arbitramento com base no art. 523, § 1º, do CPC, pois a Lei n. 9.099/1995 é aplicável, subsidiariamente, à Lei n. 12.153/2009.
Aliás, essa é a orientação do Enunciado n. 97 do FONAJE. 1.1.4. Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, consoante o novo posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deve preponderar a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os quais autorizam o arbitramento de honorários de sucumbência, mesmo que não tenham sido apresentados embargos, independentemente de se tratar de pagamento sujeito a precatório ou RPV.
A propósito, colhe-se da jurisprudência ementa de caso semelhante ao objeto do presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DERIVADO DE AÇÃO PROPOSTA PELO SINTE/SC CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE).
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DURANTE O GOZO DE FÉRIAS.
USUFRUTO DA AGRAVADA COMPROVADO APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXPUNGIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO-INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DESTA CORTE.
PRECEDENTES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069811-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024).
Desta forma, transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação da Fazenda Pública, ou não impugnado o presente cumprimento de sentença, fixo, desde logo, os honorários sucumbenciais ao procurador da parte exequente, os quais arbitro em R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial (art. 535, caput), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresentar impugnação. 2.1.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.1.1.
Se alegado excesso à execução pela Fazenda Pública (art. 535, IV, e § 2º, do CPC) acerca da mesma realidade processual, desde já determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, conquanto que a Fazenda tenha apresentado cálculo do valor que entenda correto. 2.1.1.1.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. 2.2.
Por fim, voltem conclusos para deliberação. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, ou não impugnado o presente cumprimento de sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo para pagamento de 2 (dois) meses, a contar da entrega da requisição, ou precatório, conforme o caso (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). 3.1.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 3.2.
Em relação à retenção do Imposto de Renda, observe-se o disposto na Resolução CM n. 9/2024. 3.3.
Comunicado o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 3.4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003639-78.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 10:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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10/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE MICHELON. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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