TJSC - 5010122-55.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 16:51
Despacho
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29/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
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11/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010122-55.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar.
Visa, seja judicialmente determinado "...que o órgão impetrado proceda à expedição da competente certidão de não incidência de ITBI em favor da sociedade empresária impetrante, relativa à operação de cessão de direitos celebrada entre a impetrante e Jorge André Ritzmann de Oliveira e Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira...".
A análise do pleito liminar foi postergada à prévia apresentação de informações.
O Município informou as razões do impetrado, defendendo a legalidade do ato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a.
Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12).
A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança.
Analisando detidamente a questão jurídica e a legislação aplicável, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser deferido.
Cediço, caso efetivamente o fisco exija o pagamento do ITBI em relação a um negócio específico, terá o contribuinte a obrigação de efetuar o pagamento tão somente quando do efetivo registro na matrícula imobiliária.
O impetrante indica qual o negócio relizado - cessão de direitos -, o contrato celebrado e, ainda, quem participou e está na cadeia de cessões e/ou promessas de compra e venda.
Observo que o fisco exige a quitação em um negócio específico, qual seja, uma cessão de direitos que sequer será levada a registro, o que demonstra a presença do fumus boni iuris.
Isto porque, é pacífico na jurisprudência que "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico" (STJ, REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019).
Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.294.969 (Tema 1124), com repercussão geral, firmou a tese jurídica no sentido de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro" (ARE 1294969 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021).
No mesmo entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI).
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DESSES DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
FATO GERADOR AINDA NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 35, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1124 E PROVISORIAMENTE REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA CORRENTE NO SENTIDO DE QUE O ITBI SÓ É DEVIDO A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL, QUE SE DÁ COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO.
TEMA AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO QUE ATÉ AGORA FOI DECIDIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.O Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral do ARE n. 1.294.969, acerca do Tema 1124, e provisoriamente reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro" (ARE 1294969 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021).
Assim, até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese jurídica final acerca do Tema 1.124, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a "compra e venda e a cessão de direitos adquiridos não configuram fatos geradores de ITBI" [...]. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; e AgRg no AREsp 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.758/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5015947-14.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
Dessa forma, como o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual ocorre somente com o respectivo registro imobiliário, o ato de cessão de direitos não se apresenta como causa de incidência do tributo.
Logo, no caso em tela, considerando a notória ilegalidade praticada, está também presente o periculum in mora, pois não é possivel o registro da propriedade sem que o ITBI seja quitado ou emitida a respectiva certidão de não incidência do tributo, levando ao deferimento do pleito liminar.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias, emita a Certidão de Não Incidência de ITBI em relação a Cessão de Direitos celebrada entre a impetrante e Jorge André Ritzmann de Oliveira e Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira.
Ao Ministério Público.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:48
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
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16/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10641381, Subguia 5556984 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,54
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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13/06/2025 17:43
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
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13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 10641381, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5556984&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5556984</a>
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13/06/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - Guia 10641381 - R$ 43,54
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010122-55.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de conhecer as razões do impetrado para os fatos narrados, postergo a análise do pleito liminar à prévia apresentação de informações.
Notifique-se para informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. -
12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:55
Determinada a intimação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010122-55.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10577215, Subguia 5521188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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05/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 10577215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5521188&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5521188</a>
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05/06/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - ORM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - Guia 10577215 - R$ 303,30
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05/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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