TJSC - 5016843-52.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016843-52.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50168435220238240018/SC)RELATOR: SELSO DE OLIVEIRAAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITRACARNES II (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292)APELADO: VANIA SCHASSINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANDEL VALDIR MORAES DE BRITO (OAB SC062560)INTERESSADO: AGUIA ASSESSORIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 12/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido - 
                                            
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b>
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22/08/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 109
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016843-52.2023.8.24.0018/SC APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITRACARNES II (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo o condomínio apelante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não o caso de deferimento da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova efetiva da incapacidade financeira (evento 20, DESPADEC1).
Aportou, no evento 26, PET1, demonstrativo de despesas e receitas (evento 26, COMP2, p. 1-3) e extrato bancário (evento 26, COMP2, p. 4-19).
III – A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III, do CPC.
Conforme o artigo 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese, não ocorre a alegada a incapacidade financeira que impeça o apelante de arcar com as custas processuais.
Apesar de dizer estar enfrentando situação financeira delicada, o condomínio apresenta receitas superiores às despesas. A propósito, anoto que o benefício já foi indeferido ao agravante em outro processo (AI nº 5016843-52.2023.8.24.0018, rel.
Des.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, em 24/9/2024), onde constou: "as receitas do condomínio recorrente, no mês de agosto de 2024, totalizaram R$ 119.010,45.
Subtraídas as despesas do período, restou ao agravante o importe de R$ 16.698,20 (evento 13, comprovantes 2, pp. 2, 3). Nesse contexto, derruída a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência da parte – notadamente diante das questões enunciadas – o processamento do reclamo está condicionado ao pagamento das custas processuais relativas ao preparo".
Tendo o condomínio prontamente providenciado o recolhimento do preparo.
IV – Dito isto, indefiro a gratuidade e fixo ao apelante o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.
INTIME-SE. - 
                                            
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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17/06/2025 20:05
Gratuidade da justiça não concedida
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13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016843-52.2023.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016843-52.2023.8.24.0018/SC APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITRACARNES II (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO I – Observo que o apelante/réu Condomínio Residencial Sitracarnes II, no bojo do seu recurso de apelação, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que "não possui condições de arcar com custas e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família" (evento 29, APELAÇÃO1, p. 4).
Contudo, não juntou elementos que confirmem a alegada hipossuficiência.
II – Destarte, para que seja possível aquilatar se é ou não o caso de concessão da benesse, fixo-lhe o prazo de 10 dias para que apresente: a) extratos bancários dos últimos 6 meses; b) demonstrativos de receitas e despesas dos últimos 6 meses; c) outros elementos que entenda pertinentes para essa finalidade. Sob pena de indeferimento do benefício.
III – Oportunamente, retornem-me os autos.
IV – Retire-se o presente feito de pauta de julgamentos.
INTIME-SE. - 
                                            
28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:00
Retirada de pauta
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28/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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28/05/2025 17:54
Despacho
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b>
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16/05/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 82
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17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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17/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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27/09/2024 14:55
Recebido o recurso de Apelação
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27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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27/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:52
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
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26/02/2024 12:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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25/02/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA SCHASSINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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