TJSC - 5104615-33.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104615-33.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
27/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104615-33.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: MARIA ZUANAZZI DAL BELLOADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) DESPACHO/DECISÃO O executado sustenta a impenhorabilidade do veículo FORD/RANGER XL, placa MBM1618, sob o argumento de que se trata de instrumento de trabalho indispensável ao exercício da atividade de pedreiro.
Com razão o executado.
A certidão lavrada pelo oficial de justiça, constante no Evento 75 dos autos, corrobora as alegações apresentadas:"Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do bem Caminhonete I/FORD RANGER XL 12D, placas MBM1618, Renavam 744201845, ano/modelo 2000/2001, cor prata, conforme registro fotográfico em anexo.
O veículo é utilizado para trabalho, possui avarias na pintura e pequenos amassados na lataria, pneus em meia vida, com quilometragem no dia de 252.200, não possui rádio, vidro traseiro trincado, não verificado condições do motor.
Avaliação segundo Tabela Fipe: R$ 38.836,00.
Dou fé." Importa esclarecer que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não se restringe aos bens estritamente indispensáveis ao exercício da profissão, abrangendo também aqueles que, embora não essenciais, sejam úteis para o desempenho da atividade profissional.
ANTE O EXPOSTO, declaro a impenhorabilidade do bem em discussão. 1) Intime-se a parte executada. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 84
-
26/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104615-33.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade de bens, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Relator José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias. -
25/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:20
Despacho
-
24/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104615-33.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: MARIA ZUANAZZI DAL BELLOADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)ADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ATO ORDINATÓRIO Considerando a avaliação positiva, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o teor da avaliação, devendo o credor requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 12/05/2025
-
14/03/2025 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
14/03/2025 15:09
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
07/01/2025 08:20
Juntada de Restrição Renajud
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/12/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 17:41
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2024 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:14
Decisão interlocutória
-
13/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DAL BELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DAL BELLO *44.***.*91-23. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.898,73
-
24/07/2024 21:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 24/07/2024 21:14:52
-
24/07/2024 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/07/2024 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 02:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 42
-
18/07/2024 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/07/2024 18:17
Despacho
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição
-
16/07/2024 07:45
Juntada de Petição - MARIA ZUANAZZI DAL BELLO (SC037791 - EDUARDA FABRY / SC064574 - ARIANE ANDREIA KROHN / SC026206 - WILLIAM JADIEL FABRY)
-
11/07/2024 10:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021007860. Valor transferido: R$ 163,01
-
09/07/2024 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021007852. Valor transferido: R$ 10,60
-
08/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021007879. Valor transferido: R$ 4.898,73
-
04/07/2024 03:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
04/07/2024 03:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA ZUANAZZI DAL BELLO)
-
04/07/2024 03:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO DAL BELLO *44.***.*91-23)
-
04/07/2024 03:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO DAL BELLO)
-
03/07/2024 20:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/07/2024 20:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
05/04/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição
-
20/02/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 07/02/2024
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição
-
05/12/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EVALDO PERETTI
-
05/12/2023 16:55
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
21/11/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2023 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 17:11
Determinada a citação
-
20/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6827959, Subguia 3522189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.875,19
-
16/11/2023 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6827959, Subguia 3522189
-
16/11/2023 16:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 6827959 - R$ 2.875,19
-
16/11/2023 16:58
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 6743708 - R$ 2.600,27
-
03/11/2023 15:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 6743708 - R$ 2.600,27
-
03/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005746-57.2020.8.24.0019
Marcia Inez da Silva
Romilda Mantoani do Amaral
Advogado: Sergio Juarez Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2020 14:46
Processo nº 5005746-57.2020.8.24.0019
Marcia Inez da Silva
Adair Jose Guareski - ME
Advogado: Celestino Carmelito Tortelli Viera
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 20:21
Processo nº 5044375-08.2025.8.24.0090
Patricia Nalovaiko Silveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 14:03
Processo nº 5013636-68.2025.8.24.0020
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Leonardo Duarte Goulart
Advogado: Rafael Damin Ferro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 12:35
Processo nº 5001132-48.2023.8.24.0069
Dirceu Margute
Espolio de Jose Augusto Lummertz
Advogado: Glauco Melo Elias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2023 16:23