TJSC - 5044324-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 16:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/08/2025 16:30
Custas Satisfeitas - Parte: GO RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/09/2025. Parte JULIANA SOBRAL DE CARVALHO, Guia 839135, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JULIANA SOBRAL DE CARVALHO - Guia 839135 - R$ 687,90
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25/08/2025 16:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 16:30:10)
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25/08/2025 16:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 839134, Subguia 179398
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25/08/2025 16:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 25/08/2025 16:30:11)
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA SOBRAL DE CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 09:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 08:58
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044324-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIANA SOBRAL DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DEBERTOLIS DA MOTA (OAB PR079954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Sobral de Carvalho contra a decisão proferida nos autos n. 5001782-89.2025.8.24.0113, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante (processo 5001782-89.2025.8.24.0113/SC, evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões, a recorrente sustenta que trabalha como motorista de Uber e que todos os valores recebidos são utilizados para o pagamento de dívidas e para a sua subsistência, de modo que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 13, DESPADEC1).
O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu sem a manifestação da agravada (evento 22). É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, além de fruto da desconfiança natural acerca das intenções humanas, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 [grifou-se]).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da recorrente. De fato, verifica-se que a agravante trabalha como motorista de aplicativo (processo 5001782-89.2025.8.24.0113/SC, evento 19, DOCUMENTACAO3) e afirma auferir, mensalmente, cerca de R$ 4.000,00.
Não obstante, os extratos bancários apresentados na inicial indicam que a recorrente recebe e movimenta valores muito superiores àqueles declarados.
A título de exemplo, destaca-se que no mês de janeiro de 2025, o valor recebido ultrapassou R$ 20.000,00 (processo 5001782-89.2025.8.24.0113/SC, evento 1, Extrato Bancário11).
Ademais, nos documentos relativos aos meses de dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, consta, em mais de uma data, a rubrica "Pix recebido de JULIANA SOBRAL DE CARVALHO" (processo 5001782-89.2025.8.24.0113/SC, evento 1, Extrato Bancário11), o que sinaliza que a agravante possui outras contas bancárias e ocultou essas informações. Também não foram apresentadas certidões de propriedade de imóveis e de veículos e comprovantes de rendimentos dos membros da entidade familiar, que permitissem concluir, com a segurança necessária, que a recorrente faz jus à concessão do benefício.
Assim, considerando que a agravante deixou de fornecer dados que demonstrassem a sua hipossuficiência, ônus que lhe competia, inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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16/07/2025 19:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044324-73.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA SOBRAL DE CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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11/06/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 13:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 10/06/2025 18:46:44)
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11/06/2025 13:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 788032, Subguia 165245
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11/06/2025 13:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/06/2025 18:46:46)
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11/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA SOBRAL DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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10/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 18:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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10/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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