TJSC - 5007851-86.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007851-86.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GILMAR PATRICIOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
30/08/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:00
Determinada a citação
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21/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:07
Despacho
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI03CV01 para FNSURBA10)
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02/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007851-86.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GILMAR PATRICIOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Da leitura das peças coligidas aos autos, verifico que este juízo não detém de competência ratione materiae para o julgamento da causa, que incumbe ao juízo especializado.
A Resolução nº 31/2024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, disciplina que a Vara Estadual de Direito Bancário é competente para processar e julgar ações de direito bancário e de contratos de alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, bem como as empresas de factoring (art. 4º).
A definição do juízo titular, a princípio, deve ser objeto de distribuição pela própria unidade, em observância à distribuição de acervo prevista pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, do ato normativo citado.
Observo que, nas ações de repactuação de dívidas, também há a incidência da competência material da unidade em comento, já que o julgamento do feito igualmente demanda da análise dos cláusulas contratuais formuladas com as instituições financeiras, e não somente da aplicação da legislação consumerista: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020936-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024).
Pelo exposto, declino da competência para julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Vara Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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12/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR PATRICIO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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