TJSC - 5012977-20.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50477474120258240000/TJSC
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11/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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06/07/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50477474120258240000/TJSC
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01/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012977-20.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BIANCA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RENATO ALVES FERREIRA (OAB SC069418) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir, ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350). -
25/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50477474120258240000/TJSC
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23/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10692452, Subguia 5584387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 10692452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5584387&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5584387</a>
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20/06/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 10692452 - R$ 685,36
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20/06/2025 11:24
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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02/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012977-20.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BIANCA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): RENATO ALVES FERREIRA (OAB SC069418) DESPACHO/DECISÃO Recebo o(a) aditamento/emenda da inicial, determinando-se as correções de cadastro junto ao e-proc.
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida.
Neste estágio processual, considero que a prova apta a demonstrar a inexigibilidade do débito é, na maioria das hipóteses, de difícil produção ou obtenção pela parte postulante; o fato negativo constitui "prova diabólica", sendo suficiente a presença de indícios da inexigibilidade, cabendo à parte adversa a produção da prova quanto à circunstância específica (art. 373, § 1º, do CPC). No caso em análise, a parte requerente juntou aos autos documentação, conferindo indícios de que houve renegociação da sua dívida e de que houve aparente contratação involuntária de novo financiamento pela própria requerida (evento 1, EMAIL19). O nome da requerente foi registrado em órgãos de restrição de crédito pela parte requerida (evento 1, DOCUMENTACAO6) e, diante da presunção de boa-fé dos postulantes (art. 5º do CPC), entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC).
O perigo de dano é presumido, pois a permanência do registro, por ora indevido, traz restrição de crédito à parte requerente, além de imputar-lhe a condição de devedora, a priori, inexistente, ferindo direito de personalidade.
Dessarte, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação da parte requerida para que providencie a exclusão do nome da parte requerente dos organismos de proteção ao crédito decorrente da dívida questionada nos presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Dispenso desde logo o recolhimento de caução pela parte requerente para eficácia da tutela, porquanto, face a relação de consumo evidenciada nos autos, cabe à parte requerida a demonstração dos requisitos de existência e validade da(s) dívida(s) questionada(s).
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário/vendedor/fornecedor manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que,
por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato.
Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse.
Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
A Lei n. 11.419/2006 já previa utilização de meios eletrônicos para citação, o que foi corroborado pela Lei n. 14.195/2021.
Recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense, a fim de implementar o “Juízo 100% Digital” previsto nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 que, em seu art. 5º, caput, dispõe que “Ficam admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”, e previu, no seu anexo único, que a implementação do programa nesta unidade judicial iniciar-se-ia em 1/12/2021. Quanto ao meio utilizado para fins de citação eletrônica, uma vez admitida, no ambiente do Poder Judiciário deste Estado, a citação por qualquer meio eletrônico, o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp tem se mostrado grande eficácia, vez que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa” (STJ, (Habeas Corpus n. 641.877/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
Logo, “É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo” (TJSC, Apelação Cível n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
Dessa forma, e em razão da implementação do "Juízo 100% Digital" autorizo desde já a citação, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa, acaso assim requerido por esta. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
29/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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15/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIANCA DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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