TJSC - 5002227-85.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            28/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            27/08/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            26/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            25/08/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 14:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/08/2025 14:30 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            22/08/2025 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 13:17 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2025 17:19 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário) 
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                                            06/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            06/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/08/2025 09:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            05/08/2025 09:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            05/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            04/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            31/07/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            29/07/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 15:28 Juntada de Petição 
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                                            21/07/2025 12:03 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 14:37 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 16:51 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/07/2025 10:16 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            08/07/2025 09:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/07/2025 09:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002227-85.2025.8.24.0282/SCAUTOR: MARIO CEZAR GARCIA SEVEROADVOGADO(A): FRANCINE CRESPO VIEGAS (OAB SC020464)DESPACHO/DECISÃOI - retifique-se o valor da causa para R$ 36.224,28 (trinta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
 
 II - DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte requerida, em 5 (cinco) dias, suspenda os descontos oriundos do empréstimo consignado n. 386236069-4 sobre o benefício previdenciário do requerente (n. 617.903.296-7), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como se abstenha de efetuar novas contratações, ligações, cobranças e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto não revogado este pronunciamento.
 
 INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para cumprimento da obrigação no prazo estipulado.
 
 III - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
 
 IV - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial (CDC, art. 6º, VIII), (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação.
 
 A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
 
 Defiro o pedido de citação da parte requerida por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 222/2020 e Circular nº 178/2022 ambas da CGJ, a ser efetivada no número apresentado pela requerente.
 
 Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
 
 V - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica.
 
 VI - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
 
 Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
 
 Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
 
 VII - Intimem-se.
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                                            07/07/2025 17:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 17:46 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12 
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                                            07/07/2025 17:46 Concedida a tutela provisória 
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                                            24/06/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 09:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 09:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002227-85.2025.8.24.0282/SCAUTOR: MARIO CEZAR GARCIA SEVEROADVOGADO(A): FRANCINE CRESPO VIEGAS (OAB SC020464)DESPACHO/DECISÃOI - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, atentando-se ao valor do contrato impugnado e aos descontos pleiteados em dobro (art. 292, II e VI do CPC).
 
 II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Sentença'.
 
 Intime-se.
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                                            20/06/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:33 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5002227-85.2025.8.24.0282 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 05/06/2025.
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                                            05/06/2025 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 14:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CEZAR GARCIA SEVERO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            05/06/2025 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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