TJSC - 5079721-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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05/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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28/07/2025 06:54
Juntada de Petição
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13/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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12/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079721-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS MORAESADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente verifica-se que o documento apresentado não é hábil para comprovação de residência pois é extraído do sistema "meu INSS".
Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.
Na ausência de qualquer outro tipo de comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo responsável familiar e pela parte autora.
Ademais, a declaração de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
Ante o exposto, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, determina-se à parte ativa que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial. -
18/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079721-22.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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