TJSC - 5040539-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5040539-06.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Prejudicado o Agravo Interno (evento 9, AGR_INT1), tendo em vista que a Apelação já foi julgada (processo 5012389-14.2023.8.24.0023/TJSC, evento 12, DESPADEC1, EP2G).
Dito isso, nego-lhe seguimento. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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29/08/2025 10:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/08/2025 06:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0302
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5040539-06.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO O Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, apresentado contra a sentença exarada nos autos do processo 5012389-14.2023.8.24.0023/SC, evento 143, SENT1 do EP1G não merece guarida.
A hipótese não revela a existência de urgência qualificada, imprescindível ao sucesso da pretensão em análise.
O litígio se estende há mais de 02 (dois) anos (o ajuizamento do writ se deu em 02.02.2023 - Ev. 01 do EP1G), sendo que até o presente momento não havia sido formulado qualquer requerimento de urgência, tanto que ao prolatar o despacho inaugural, o Magistrado a quo foi enfático ao assentar que "1. Não há requerimento expresso e fundamentado de medida liminar. (...)" (evento 13, DESPADEC1, EP1G).
Para além disso, não se colhe das razões invocadas no presente incidente que tivesse ocorrido eventual alteração efetiva e concreta do cenário, a indicar diferença relevante à empresa, no sentido de que se tornou exposta, a partir da prolação da sentença desfavorável, a algum risco antes não existente, notadamente com reflexos perniciosos e, quiçá, irreversíveis.
Destarte, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Comunique-se a origem. -
30/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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30/05/2025 15:28
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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30/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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