TJSC - 5011228-51.2023.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 77, 80 e 81
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25/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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24/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10975235, Subguia 5868109 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 515,02
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22/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 10975235, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5868109&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5868109</a> (1/
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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07/08/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10975235, Subguia 5744065
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07/08/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 71 - Link para pagamento - 25/07/2025 15:31:07)
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - TAISSA DO AMARAL LAUNE XIMENES - Guia 10975235 - R$ 6.176,76
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24/07/2025 23:04
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011228-51.2023.8.24.0125/SC AUTOR: MARCELO RAMOS XIMENESADVOGADO(A): CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES (OAB SC053332)ADVOGADO(A): RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN (OAB SC040481)AUTOR: TAISSA DO AMARAL LAUNE XIMENESADVOGADO(A): CAROLINE FONSECA ZANDONA SOARES (OAB SC053332)ADVOGADO(A): RAFAELA CONTEZINI MOCELLIN (OAB SC040481)RÉU: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)RÉU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/AADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por TAISSA DO AMARAL LAUNE XIMENES contra POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A.
A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
A parte ré em sua defesa apresentou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade ativa do autor; b) ilegitimidade passiva da empresa Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda., c) equívoco no cadastro da empresa Paschoalotto Serviços Financeiros S/A. e; d) impugnação ao valor da causa e recolhimento das custas complementares. 3. Pois bem, com relação à ilegitimidade ativa do autor MARCELO RAMOS XIMENES, verifica-se que de fato o contrato foi firmado apenas pela parte autora e, em regra, por se tratar de relação obrigacional, o direito só pode ser exercido por aquele que participou do contrato. Assim, necessária a intimação da parte autora para informar a respeito do regime bens entre os cônjuges. 4.
Já no que diz respeito à ilegitimidade ativa, verifica-se que a parte autora incluiu no cadastro empresa diversa daquela indicada na petição inicial, qual seja, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A. Embora aparentemente se trate de um equívoco, houve pedido expresso de citação no evento 39, DOC1, motivo por que imprescindível esclarecimento acerca desse ponto. 5.
No tocante à ilegitimidade ativa da empresa Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda., cumpre consignar que em atenção à orientação do STJ, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ausência de legitimidade passiva ad causam, bem como o de interesse processual deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial no momento da propositura da ação (vide: REsp 1508977/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018).
Desse modo, saber se a medida pleiteada na inicial é adequada e se os réus devem ou não responder pelos fatos narrados na inicial, longe de configurar condição abstrata da ação, é matéria atinente ao próprio mérito da lide, razão pela qual, mister a manutenção da empresa no polo passivo. 6.
Quanto à insurgência ao valor da causa, constata-se da emenda à inicial que houve a retificação do valor em consonância ao disposto no art 292, inc.
II, do CPC.
Todavia, não há nos autos informações sobre a complementação das custas processuais para o regular prosseguimento do processo. 7. Por fim, no que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito.
Diante disso, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar sua certidão de casamento; esclarecer acerca da inclusão da empresa Paschoalotto Serviços Financeiros S/A. na lide; e comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá a parte ré manifestar-se sobre as petições de evento 56, DOC1 e evento 57, DOC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:15
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 49
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/10/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/10/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 21:40
Juntada de Petição - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC021404 - FLAVIO SPEROTTO)
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 19:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2024 18:13
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 18:12
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 19:47
Despacho
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16/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.018,87
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22/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31.898,64
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28/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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28/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.018,56
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22/02/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.018,56
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19/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 16:55
Determinada a intimação
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15/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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27/12/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.018,56
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21/12/2023 21:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7055591, Subguia 3633031 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 589,72
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21/12/2023 21:18
Juntada - Guia Gerada - TAISSA DO AMARAL LAUNE XIMENES - Guia 7055591 - R$ 589,72
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21/12/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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