TJSC - 5044135-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
03/09/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
08/08/2025 07:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 18:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
-
18/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 18
-
10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044135-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NOVA ESTRELA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAADVOGADO(A): WANDERLEY BECKER (OAB SC019518)ADVOGADO(A): darcy rossi penalvo (OAB RS027962)ADVOGADO(A): LORENA BECKER (OAB SC070729)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVA ESTRELA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000055-70.2012.8.24.0010, que determinou a suspensão do trâmite processual, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 164, DESPADEC1): "(...) Vislumbra-se que o exequente defende ainda possuir direito a receber montante de R$ 1.515.389,60 (evento 129, PET1), sustentando que deve o devedor arcar com os consectários da mora, uma vez que eventuais depósitos de valores, para fins de garantia do Juízo não se confundem com o pagamento do débito.
Aduz, também, que deve haver incidência de honorários advocatícios, invocando o Tema 677 do STJ e a Súmula 517, do mesmo Tribunal.
O executado, por sua vez, apresenta exceção de pré-executividade, aduzindo a necessidade de "observância dos limites do título judicial constituído", defendendo que, por ter sido o feito distribuído na vigência do antigo Código de Processo Civil, não há que se falar em incidência dos honorários previstos no art. 523 do CPC de 2015 (evento 137, EXCPRÉEX1).
Argumenta também que não se pode dar efeitos retroativos à tese fixada pelo STJ no Tema 677 do STJ.
Passo, então, a deliberar a respeito. 2.
De consulta ao Tema 677 do STJ1, extraem-se as seguintes informações: (...) Vislumbra-se que foi ressalvada a "possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas", o que não é o caso dos presentes autos, em que a parcela incontroversa - depositada nos autos - já foi liberada ao credor.
Desta forma, tendo em vista que a continuidade da execução e a definição do (eventual) valor remanescente depende do entendimento definitivo a ser adotado no tema supracitado (sobretudo quanto à modulação dos efeitos da tese fixada), suspendo o andamento processual até a resolução definitiva do supracitado tema - após o que deverá o processo retornar concluso para deliberação a respeito da discussão em tela. 3.
Para mais, deixo de analisar os pedidos de liberação dos valores incontroversos (evento 161, PED EXP ALV LEV1/evento 163, PED EXP ALV LEV1), porquanto inexistem valores depositados no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." Os Embargos de Declaração opostos contra a decisão foram rejeitados (evento 178, DESPADEC1).
No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) o juízo de origem sobrestou o feito incorretamente e deixou de aplicar o entendimento do Tema 677/STJ, mesmo após o julgamento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente; b) já houve liberação da quantia incontroversa, sendo que o banco, ao apresentar exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de um saldo devedor no valor de R$ 563.467,19, a ensejar o prosseguimento da execução, independentemente da controvérsia remanescente sobre juros e correção.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para imediata continuidade da execução quanto à parcela incontroversa e a aplicação do Tema 677/STJ ao saldo remanescente; no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1). É o breve relato.
DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal,
por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento.
Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos. -
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
13/06/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044135-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 17:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0601 para GCOM0102)
-
11/06/2025 17:16
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
-
11/06/2025 17:16
Determina redistribuição por incompetência
-
11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
11/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10604058 Situação: Baixado.
-
10/06/2025 16:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10604058 Situação: Em aberto.
-
10/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178, 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020897-68.2025.8.24.0090
Raquel Martins
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 16:54
Processo nº 5044366-46.2025.8.24.0090
Toshie Ohtani Xikota
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 13:43
Processo nº 5003622-33.2025.8.24.0082
Marcelo Pires Justino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 13:23
Processo nº 5006159-67.2025.8.24.0125
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Anaximandro Dimini Moraes
Advogado: Rhafael Costa de Borba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 00:25
Processo nº 5053669-86.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Henrique de Amorim Lopes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 11:47