TJSC - 5001763-21.2022.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001763-21.2022.8.24.0103/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)APELADO: CAIOPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) DESPACHO/DECISÃO CELESC Distribuição S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar a decisão monocrática de (evento 9, DESPADEC1).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Conforme preconiza o teor do art. 105, III, da CF, é cabível recurso especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]".
No caso, o recurso especial foi interposto contra decisões monocráticas proferidas por Relator, quando cabível o manejo de agravo interno para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Por conseguinte, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 281, do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), de modo a obstar a ascensão deste reclamo. A propósito, por amostragem, colhe-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1980427, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 12.12.2022).
Ainda: TRIBUTÁRIO. IRPJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...] II - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária.
Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2042082, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 08.08.2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o agravo interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 12:59
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 09:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806581, Subguia 169877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/07/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 806581, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169877&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169877</a>
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04/07/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 806581 - R$ 242,63
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001763-21.2022.8.24.0103/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)APELADO: CAIOPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAAG DOS SANTOS (OAB SC049139) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra CAIOPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, visando a cobrança de recuperação de energia.
Narra a inicial que em 03/02/2020, durante fiscalização de rotina, foram constatadas irregularidades no medidor da unidade consumidora em nome da parte requerida. Segundo a documentação, na unidade consumidora foi encontrado terminal de prova aberto, no ato da fiscalização o medidor não registrava consumo nas fases A e C”. Devido à irregularidade, foi realizada a substituição do medidor n° B2329101 pelo medido n.° TF4245000, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI.
Juntou documentos.
Citada (evento 14), a parte requerida apresentou defesa no evento 16, alegando realizou defesa administrativa, mas não obteve resposta do seu resultado, que requereu a perícia do medidor de energia, sustenta que jamais manipulou ou permitiu que terceiros manipulassem o medidor de energia, além de utilizar a média em desacordo com a resolução da ANEEL.
Por sua vez, a réplica aportou no evento 21.
No evento 23, as partes restaram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 27), e a parte requerida a prova testemunhal (evento 28).
A decisão do evento 31, fixou os pontos controvertidos, definiu o ônus probatório e designou audiência de instrução e julgamento e por fim indeferiu a prova pericial.
Audiência de instrução e julgamento segundo o Termo do evento 39.
Alegações finais da parte autora no evento 43 e da parte requerida no evento 47.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 49, SENT1, origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra CAIOPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, para limitar a cobrança de recuperação de energia, a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), a partir do vencimento do débito em 26 de novembro de 2020 (evento, 1, documento 4).
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno proporcionalmente a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a cargo da requerida 50% das verbas de sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1, origem).
Nas suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "diferentemente do alegado pelo juízo em sede de sentença há sim identificação do início da irregularidade, conquanto há também limitação para a devida retroatividade da cobrança"; b) "a irregularidade começou no mês 02/2017.
Ocorreu uma troca de titularidade no mês 07/2017 e a cobrança da irregularidade foi limitada a titularidade da parte recorrida.
Efetuado a cobrança de 04/07/2017 até a data da fiscalização em 03/02/2020"; c) "por meio da verificação do histórico de consumo, foram considerados tanto o período anterior quanto o período posterior à constatação da irregularidade"; d) "respeitou-se período disposto na resolução da ANEEL"; e) "voltando-se 36 meses há nítida comprovação de que há irregularidade, não se havendo de dizer que a mesma é desconhecida. ‘Interpretação faz parte da prova".
Por fim, postulou, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, requer seja conhecido o presente Recurso de Apelação, para, posteriormente, ser reformada a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito, nos termos acima explanados, por ser medida de lídimo direito e inegável JUSTIÇA.
Contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1, origem).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), previstos na lei, de forma implícita ou explícita.
Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade.
A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham: Art. 515.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.Art. 516.
Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.Art. 517.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.A amplitude do recurso de apelação no atual Código, embora seja mais abrangente, mantém essência assemelhada:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, já à luz do CPC atual, embora aplicável, em larga abrangência, também à codificação antiga: 1.
Efeito devolutivo.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum - art. 1.013, caput, CPC).
Ao que é devolvido ao conhecimento do tribunal pelo efeito devolutivo há proibição de reformatio in pejus.
A apelação tem por objeto aquilo que foi decidido pela sentença.
O recurso pode atacá-la no todo ou em parte (art. 1.002, CPC).
Não se admite, no juízo de apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo - não decidida, portanto, pela sentença.
Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvo o disposto no art. 1.014, CPC.
A apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição - seja na sentença, seja nas decisões interlocutórias não passíveis de recurso imediato. É possível ao tribunal conhecer de matéria diversa da decidida pela sentença nos casos dos arts. 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, §§ 3º e 4º, CPC, que amplia em extensão a cognição do órgão recursal (in: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1071-1072) Neste ponto, indispensável relembrar que os limites da lide, tanto subjetiva, quanto objetivamente, são estabelecidos pelas peças postulatórias das partes.
Após a contestação, o réu só pode deduzir novas alegações em se tratando de direito ou de fato superveniente; matéria de ordem pública ou que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 342 do CPC.
Dito isso, no que se refere à insurgência recursal, no sentido de que: "a) ocorreu uma troca de titularidade no mês 07/2017 e a cobrança da irregularidade foi limitada a titularidade da parte recorrida.
Efetuado a cobrança de 04/07/2017 até a data da fiscalização em 03/02/2020"; b) "por meio da verificação do histórico de consumo, foram considerados tanto o período anterior quanto o período posterior à constatação da irregularidade"; c) "voltando-se 36 meses há nítida comprovação de que há irregularidade, não se havendo de dizer que a mesma é desconhecida. ‘Interpretação faz parte da prova", averiguo que a parte recorrente jamais deduziu tais argumentos no primeiro grau de jurisdição. À evidência, tem-se alteração da argumentação, de todo incompatível com a estabilidade objetiva da lide, eis que suscitadas matérias não alegadas na origem, razão pela qual as teses supramencionadas não podem ser analisadas nessa esfera recursal, sob pena de incidir em inovação recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação em tais pontos.
A propósito, colhe-se da doutrina: "Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1071).Assim, não conheço do apelo neste tocante.
Quanto ao restante, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço em parte do recurso. 3.1.
Ainda, cumpre analisar a possibilidade de se considerar os documentos juntados pela parte recorrente após encerrada a instrução, que consistem nos prints de telas do sistema da concessionária autora.
Cediço que a exibição de documentos deve ser efetuada com a petição inicial e a contestação, consoante o exposto no art. 434 do CPC.
Excepcionalmente, a juntada posterior de documentos é admitida "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435 do CPC) ou, ainda, quando se tornarem acessíveis ou disponíveis após os atos destinados para tal (parágrafo único, art. 435, do CPC).
No caso em apreço, como não apresentado na origem, a parte recorrente, em sede recursal, acostou juntamente à peça do apelo, imagens dos prints de telas do sistema da concessionária autora (evento 56, APELAÇÃO1, fls. 4 e 5, origem).
Nesse ponto, impende destacar que "a proibição de inovar inclui, também, a proibição de juntada de documentos a respeito de fatos que foram ou poderiam ter sido alegados no primeiro grau de jurisdição" (in: NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2074).
Todavia, os referidos documentos não se referem a fatos novos e já poderiam ter sido acostados ao feito enquanto a lide tramitou na origem, não havendo qualquer justificativa para que não tenham sido juntados aos autos anteriormente.
Assim, deixo de apreciar os documentos acostados pela parte autora em sede recursal (evento 56, APELAÇÃO1, fls. 4 e 5, origem), consoante explicado. 3.2. Frise-se que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa. 4.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
A questão recursal versa apenas acerca do período da cobrança devida.
Nesse viés, a concessionária demandante defende a regularidade da cobrança do débito no período referente aos 31 meses, asseverando que a irregularidade no consumo de energia elétrica iniciou em 02/2017.
Com efeito, preceitua a Resolução n. 414/2010 da Aneel: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1o do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da mediçãoParágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.§ 3º No caso de medição agrupada, não se considera restrição, para apuração das diferenças não faturadas, a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto nos arts. 131 e 170, exceto quando ocorrer as seguintes situações, cumulativamente:I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; eII – continuidade na exploração, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. § 4º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 128.§ 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses (grifou-se).
In casu, a CELESC ajuizou a presente "ação de cobrança", em face da empresa CAIOPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, objetivando a cobrança de recuperação de energia. Da documentação acostada à exordial, observa-se que a recorrente trouxe o TOI (evento 1, DOC9, origem), bem como juntou a "planilha de cálculo de revisão de faturamento" (evento 1, DOC10, origem), do qual se retira as informações, de que "motivo da revisão: proced. irregular - adulteração na medição", "período: 04/07/2017 a 03/02/2020", "quantidade de meses de irregularidade: 031", "opção: media dos 3 meses pos. ao fim da irregularidade", que resultou no montante de R$ 329.064,48. Preceitua o art. 320, do Código de Ritos, in verbis: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Contudo, observa-se que a parte autora não trouxe na petição inicial qualquer justificativa para assegurar que a irregularidade da parte consumidora resultava em 31 meses, ou seja, deixou de apontar a razão pela qual o período de recuperação do consumo de energia elétrica deveria se dar desde a data de 04/07/2017, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desta feita, tem-se que a simples juntada do documento "planilha de cálculo de revisão de faturamento" (evento 1, DOC10, origem), não comprova o início e duração do período da irregularidade, haja vista que a concessionária demandante poderia ter juntado outros documentos, a fim de demonstrar o histórico de consumo da parte consumidora, bem como o relatório de faturas, o que não o fez.
Desse modo, resta evidente que a concessionária de serviço público deve agir em obediência à Resolução n. 414/2010 da Aneel, vigente à época, o que certamente possuía conhecimento. Nessa linha de raciocínio, tem-se correta a conclusão da magistrada sentenciante, no sentido de que considerando a impossibilidade de identificação do período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do § 1º, do art. 132, da supracitada Resolução da Aneel.
Em abono a este convencimento, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA ADOÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. FRAUDE COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA. REVISÃO DO VALOR COBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR A DATA INICIAL DA FRAUDE.
APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE FATURADOS E AQUELES APURADOS COM BASE NOS 3 (TRÊS) CICLOS IMEDIATAMENTE POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LIMITADA AOS SEIS MESES ANTERIORES À IDENTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE (ART. 130, V E 132, §1°, DA RES.
N. 414/2010 DA ANEEL).
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PLEITOS INAUGURAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008738-59.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023 - grifou-se).
A propósito, verifico que a questão foi exaurida com maestria pelo juízo a quo, na pessoa da Dra. Shirley Tamara Colombo de Siqueira, devendo a sentença permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (evento 49, SENT1, origem): [...] Trata-se de cobrança de valores referente a recuperação de energia.
Narra a inicial que em 03/02/2020, durante fiscalização de rotina, foram constatadas irregularidades no medidor da unidade consumidora em nome da parte requerida.
Irregularidades essas que consistiriam em terminal de prova aberto, não registrando consumo nas fases A e C. A parte requerida, por sua vez, informa que não adulterou o medidor de energia, que realizou defesa administrativa ainda sem resposta, além da média utilizada para a recuperação estaria em desacordo com a resolução da ANEEL.
Pois bem.
A matéria aqui debatida é afeta às Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Os fatos aconteceram em 03 de fevereiro de 2020, quando em vigor a resolução normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, posteriormente revogada pela resolução 1000, de 07 de dezembro de 2021.
A resolução normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser respeitadas pelas distribuidora e consumidores.
Destaco que o art. 129 da referida resolução, determinar que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Segundo consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a parte consumidora interessada teria o prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do TOI para informar o seu interesse a concessionária na realização de perícia no medidor por terceiro (art. 129, 4º, da resolução).
Por isso, tendo senhor Luiz Carlos da Rosa acompanhado a inspeção, reputo que não ocorre nenhum prejuízo ao consumidor a ausência de perícia no equipamento, haja vista ausência de demonstração de requerimento de prova prova pericial na via administrativa neste sentido, ônus que cabia a parte requerida (art. 373, inc.
II, do CPC).
Entretanto, pela análise visual do equipamento é possível identificar que o medidor não estaria contabilizando corretamente a energia no local.
Essa situação não seria alterada pela perícia no equipamento, nem seria responsável também por apontar quem teria manipulado o equipamento.
De outro lado, a requerida argumenta que realizou recurso administrativo quanto ao processo administrativo de recuperação de energia, já a parte autora informa que o e-mail juntado pela parte requerida não comprova essa alegação e pode representar qualquer solicitação a empresa autora.
Ocorre que no depoimento da testemunha Luiz Carlos Rosa esse informou que o recurso foi levado pessoalmente até a concessionária, em contradição ao e-mail juntado aos autos.
Contudo, o recurso constante no evento 16, documentação 6, apenas pede a suspensão da cobrança para perícia por terceiro no medidor, situação já preclusa nos termos da resolução, conforme acima relatado, e, ainda, não mudaria a diminuição no registro do consumo.
Dando seguimento, prescreve ainda a resolução: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." No caso em tela, a cobrança está correta por enquadrar a situação no inc.
V do artigo acima, para apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aquele apurado por meio da média dos 03 (três) meses de consumos imediatamente posteriores a regularização da medição.
No entanto, o mesmo não se pode dizer em relação ao período contabilizado de 31 (trinta e um) meses para apuração da irregularidade. É que, a resolução determina quando não for possível identificar o início da irregularidade, a cobrança deve ficar limitada aos seis meses anteriores a identificação do problema: Art. 132º.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Verifica-se dos documentos iniciais que a parte autora não justificou o extenso período de recuperação de energia.
Nesse passo, a cobrança, embora procedente, deve limitar-se a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA CELESC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO.
APELO DO AUTOR.ADOÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. FRAUDE COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA. REVISÃO DO VALOR COBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR A DATA INICIAL DA FRAUDE.
APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE FATURADOS E AQUELES APURADOS COM BASE NOS 3 (TRÊS) CICLOS IMEDIATAMENTE POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LIMITADA AOS SEIS MESES ANTERIORES À IDENTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE (ART. 130, V E 132, §1°, DA RES.
N. 414/2010 DA ANEEL).
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000083-49.2021.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
Destacou-se.
E assim sendo, a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 7 no sentido que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, fixando-se honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
Intimem-se. -
27/06/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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27/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 20:06
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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13/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0201 para GPUB0401)
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13/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:46
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0201 -> DCDP
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12/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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12/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001763-21.2022.8.24.0103 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 18:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (16/01/2025). Guia: 9549652 Situação: Baixado.
-
10/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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