TJSC - 5018584-89.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5018584-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR: WILLY WOTMEYERADVOGADO(A): RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384)AUTOR: IVONETE MARLENE WOTMEYERADVOGADO(A): RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA de bem imóvel. 1. Diante da documentação apresentada, DEFIRO a Gratuidade da Justiça à parte ativa, consoante interpretação dos art. 98 do CPC. 2. Antes de tudo, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, justificar o interesse processual, porquanto se trata de posse derivada de propriedade que poderia, em tese, ser regularizada por outros meios, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar certidão atualizada de casamento e/ou de nascimento (quando solteiro) das partes autoras, bem como declaração de união estável, se for o caso e, ainda, informar a porcentagem de divisão do imóvel usucapiendo pretendida para cada um dos(as) autores(as), a fim de possibilitar a correta averbação do julgado. 4. Sobreveio notícia do falecimento dos réus Frederico Wortmeyer, Rita Herta Wortmeyer, Edeltraud Wortmeyer, Rosania Loes, Ingrid Wortmeyer, Armin Paul Wotmeyer e Luzi Wotmeyer.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, promover a sucessão dela(s) por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), apresentando a qualificação (com CPF, endereço e etc.) e documentação necessária para tanto (certidão de inteiro teor do óbito, comprovação da (in)existência de inventário e de testamento, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), sob pena de extinção.
Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil a expedição das aludidas certidões de inteiro teor de óbito.
Ciente a parte ativa de que poderá requerer a(s) certidão(ões) em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiver(em) registrada(as) originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias.
Registre-se que, na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio poderá ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC), que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Na falta de eventual cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, deverá ser indicado o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho (art. 1.797, II, do CC).
Não existindo inventário, a parte autora poderá indicar o(a) administrador(a) provisório(a) do espólio (com CPF e endereço), consoante o art. 1.797 do CC. 5. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação. -
18/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5018584-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR: WILLY WOTMEYERADVOGADO(A): RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384)AUTOR: IVONETE MARLENE WOTMEYERADVOGADO(A): RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
No caso, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), proceda o recolhimento das custas iniciais, requeira o seu parcelamento ou comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos. -
13/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018584-89.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLY WOTMEYER. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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