TJSC - 5010377-13.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010377-13.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: BORBA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Diante da decisão proferida no Agravo Interposto: "Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [CPC, art. 1.019, I] para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito do montante integral [CTN, art. 151, II]." O crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa e tão somente isto.
Já sobre o pedido constante na peça do evento 69, observo que o pleito liminar já foi objeto de análise e indeferido por este Juízo, devendo a empresa impetrante, caso entenda cabível, deflagrar o competente recurso.
Ao impetrado para cumprimento da decisão proferida pelo Juízo "ad quem".
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50704619220258240000/TJSC
-
08/09/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50704531820258240000/TJSC
-
08/09/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50704489320258240000/TJSC
-
08/09/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50704531820258240000/TJSC
-
08/09/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50704619220258240000/TJSC
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50704489320258240000/TJSC
-
04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50704531820258240000/TJSC
-
04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50704619220258240000/TJSC
-
03/09/2025 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11282614, Subguia 5918664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
03/09/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 11282614, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5918664&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5918664</a>
-
03/09/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - BORBA PARTICIPACOES LTDA - Guia 11282614 - R$ 685,36
-
25/08/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:55
Despacho
-
11/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:28
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 16.500,00
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010377-13.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: BORBA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "mandado de segurança" impetrado por BORBA PARTICIPACOES LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, através do qual almeja a concessão de liminar para ver declarado "...que a operação de integralização de capital social através de bem imóvel matriculado sob o n. 57.120 não está sujeita a incidência condicionada e parcial do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, condenando-se o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao reembolso daquelas já adiantadas pela Impetrante, e ainda seja declarado a nulidade da guia de ITBI com valor arbitrado sem qualquer motivação e sem exposição dos parâmetros utilizados, afastando integralmente sua exigibilidade." ou, subsidiariamente, "...seja determinado que eventual lançamento do ITBI considere como base de cálculo o valor de mercado constante do Parecer Técnico de Avaliação anexado aos autos, afastando-se os valores arbitrários atribuídos pela Administração Municipal, por destoarem da realidade mercadológica e da técnica de avaliação imobiliária.".
A análise do pleito liminar foi postergada à apresentação de informações.
Prestadas, vieram-me os autos.
DECIDO.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, 12a.
Ed., São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 12).
A concessão de liminar, por sua vez, verificada a presença dos requisitos desta ação constitucional, está condicionada à presença da relevância da fundamentação do ato impugnado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), se não concedida liminarmente, consoante art. 7.º, inc.
III, da Lei do Mandado de Segurança.
Analisando detidamente a questão jurídica, a legislação aplicável e a recente jurisprudência da Corte Catarinense, tenho que o pedido formulado em sede de liminar deve ser indeferido.
A Constituição Federal atribui aos Municípios a instituição de impostos sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" (art. 156, inciso II).
Paralelamente, o § 2º estabelece que o imposto não incidirá "sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". (Sem grifos no original) Tal imunidade, contudo, não é absoluta, limitando-se à parcela equivalente ao capital integralizado com transferência dos bens imóveis, incidindo o imposto sobre o valor excedente não computado na integralização, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796: Tema 796: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No que tange à base de cálculo do ITBI, é cediço que "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 CTN).
Na mesma senda, prevê o art. 7º da Lei Municipal n. 859/1989: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" O lançamento do aludido tributo, em regra, dá-se mediante declaração do sujeito passivo.
Entretanto, em caso de omissão nas informações prestadas ou o valor declarado for flagrantemente incompatível com o de mercado, é permitido à Administração, a revisão e lançamento de ofício, por arbitramento, sempre respeitando-se, ao contribuinte, o direito de provar o erro do Fisco. É o que se abstrai do art. 148 do CTN: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O Município, através de sua Fiscalização Fazendária, entendeu que a impetrante não faz jus à isenção, dante das atividades que desenvolve.
Importante frisar, ainda, que o valor declarado da transação de origem do tributo não corresponderia à realidade de mercado, estando muito aquém do preço aplicável, motivo pelo qual também arbitrou a avaliação do bem, utilizando-se do valor de mercado.
Da doutrina: Em regra, adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transação conforme indicado pelo contribuinte.
Verificando-se, contudo, que o valor informado notoriamente não corresponde à realidade de mercado - e, no Brasil, é prática bastante comum a declaração de valor inferior -, o Fisco poderá arbitrar o valor do imposto, nos termos do art. 148 do CTN (STJ, 1ª T., REsp 1.057.493/SP) (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11º ed., 2017.
Editora JusPodivm, p. 755).
Da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Agravo de instrumento.
Ação coletiva declaratória c/c obrigação de não fazer.
Pleito de antecipação da tutela jurisdicional negado. ITBI.
Fato gerador.
Transmissão da propriedade imóvel.
Exigência fiscal precedente ao registro imobiliário.
Possibilidade.
Inteligência dos artigos 802 e 803 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Base de cálculo.
Valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido.
Possibilidade de arbitramento nas hipóteses em que a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.
Relevância da fundamentação não evidenciada.
Ausência dos requisitos essenciais à autorização da tutela antecipatória pretendida.
Interlocutória escorreita.
Recurso desprovido.A teor do art. 803 do Código de Normas da CGJSC, é vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel.
Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU.
O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo (TJSC, Des.
Sônia Maria Schmitz)." (AI 0020111-06.2016.8.24.0000.
Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI).
INSURGÊNCIA CONTRA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO ART. 148 DO CTN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO PELO ENTE TRIBUTANTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILICITUDE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."(Rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti.
AI n. 4010557-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, julg.05/04/2018).
Tenho, pois, que as premissas legais - aqui não se adentrando ao mérito do ato administrativo e tampouco no valor do imóvel, que exigiria dilação probatória - foram respeitadas.
In casu, seria necessário que a impetrante comprovasse, já nesta fase preliminar, o erro da Administração, pois em favor desta milita o princípio da legalidade.
Como se sabe, o mandado de segurança não permite ampliação de rito, o que coloca em dúvida, inclusive, o cabimento da demanda.
Sobre o tema, retira-se da doutrina: [...] Os acórdãos exigem a certeza e a prova imediata e completa do fato em que se fundamenta o direito.
A prova do fato não deve depender, numa interpretação rigorosa do texto legal, nem de provas testemunhais, nem de exames periciais, devendo ser feita completa e absolutamente com os documentos juntos pelo impetrante à petição inicial.
Devendo haver perícia, compreende-se que a prova do direito subjetivo e dos seus pressupostos não foi completa, não se tratando, pois, de direito líquido e certo, mas de direito a ser provado, não podendo ser protegido pelo mandado de segurança.
Concordamos com a afirmação da doutrina no sentido de que o direito líquido e certo configura verdadeira condição da ação, bem como com a conclusão que, não estando os fatos narrados na inicial suficientemente provados, deverá o juiz decretar a carência do mandado de segurança, sem o julgamento do mérito.
Vemos, assim, que, numa primeira fase da evolução do mandado de segurança, caracterizou-se o direito certo e incontestável pela translucidez e pela evidência da pretensão jurídica.
Posteriormente, admitiu-se o mandado de segurança como meio de resolver questões mais complexas desde que o fato alegado, como base do direito subjetivo, fosse certo e provado inequivocamente pelos documentos juntos à inicial.
Hodiernamente, há de se entender que direito líquido e certo está relacionado à apresentação, com a petição inicial, de elementos pré-constituídos de prova, suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado pelo impetrante, dispensando dilação probatória.
Como bem assinala Lúcia Valle Figueiredo, O direito líquido e certo desponta em dois momentos distintos durante o rito do mandado de segurança: como condição da ação, verdadeiro requisito de admissibilidade da petição inicial, e na sentença, quando o magistrado, ao julgar o mérito, conclui a respeito da existência da violação de direito alegada pelo impetrante e da suficiência das provas carreadas aos autos para a legitimação da tutela jurisdicional pleiteada. [...] (WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança na Prática Judiciária.
Grupo GEN, 2021, p. 129 ).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, retira-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO REFERÊNCIA O VALOR VENAL ADOTADO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE IPTU.
SITUAÇÃO DISTINTA. "'Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel.
Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU.
O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo. [...]." (TJSC, ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 12-5-2009) AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008414-74.2011.8.24.0125, de Itapema, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2020).
Frise-se, outrossim, que esta Magistrada, em outras demandas, tem acompanhado o entendimento de que não cabe à administração pública fixar uma base de cálculo para o ITBI, sem critérios objetivos, utilizando-se apenas de pesquisas de mercado ou outros subjetivos e desconsiderando a particularidade de cada negócio jurídico.
Porém, aludidas demandas possuem cunho declaratório e seguiram o rito próprio à espécie, oportunizando-se naqueles autos a produção de provas no curso do processo.
Sobre o pedido subsidiário, importante frisar que a autoridade impetrada reconheceu administrativamente como correto o valor informado, tendo obviamente perdido o objeto tal pleito: "Na reanálise, o Fisco municipal passou a considerar o valor de R$ 1.525.000,00, apresentado pela própria Impetrante mediante laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado com observância à norma ABNT NBR 14.653-2, e entendeu que esse montante é condizente com os parâmetros de mercado contemporâneos à data do fato gerador, inclusive levando em conta a APP identificada." "Diante disso, a Administração Tributária reconheceu a validade do valor indicado pela impetrante como valor de mercado, revogou a apuração anterior, e determinou a emissão de nova guia de ITBI com base nesse valor (R$ 1.525.000,00), assegurando, ainda, a manutenção do benefício da alíquota reduzida (2%), conforme previsão da Lei Complementar n. 113/2025, diante do protocolo ter sido realizado dentro do prazo legal." (Evento 33, Petição 1, fls. 2-3) Logo, no caso em tela, ausente um dos requisitos necessários - fumus boni juris -, não há como deferir liminarmente a segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar, nos termos em que foi formulado, eis que não vislumbro ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Ao Ministério Público.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 07:56
Juntada de Petição
-
30/06/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
-
23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010377-13.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE: BORBA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Conforme já determinado no despacho do evento 13, aguarde-se a apresentação de informações.
Intime-se. -
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:44
Despacho
-
18/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
-
18/06/2025 11:59
Expedição de Mandado - Prioridade - BCUCEMAN
-
18/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
18/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10662994, Subguia 5567636 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,54
-
17/06/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 10662994, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5567636&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5567636</a>
-
17/06/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - BORBA PARTICIPACOES LTDA - Guia 10662994 - R$ 43,54
-
17/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:02
Determinada a intimação
-
11/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10601820, Subguia 5535410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 854,45
-
11/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010377-13.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
-
09/06/2025 18:15
Link para pagamento - Guia: 10601820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5535410&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5535410</a>
-
09/06/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - BORBA PARTICIPACOES LTDA - Guia 10601820 - R$ 854,45
-
09/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015804-04.2025.8.24.0033
Borba Participacoes LTDA
Secretario Municipal da Fazenda - Munici...
Advogado: Tiago Luiz Xavier Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 18:19
Processo nº 0001990-11.2011.8.24.0062
Uniao - Fazenda Nacional
Luma Industria e Comercio de Calcados Lt...
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 05:17
Processo nº 5001421-58.2025.8.24.0538
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Cristiano Martins
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 16:30
Processo nº 5000221-86.2025.8.24.0062
Bbc Sport Center LTDA
Antonio Sidney de Sousa
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 07:28
Processo nº 0000966-02.2011.8.24.0044
Uniao - Fazenda Nacional
Plascol Plasticos Colina LTDA
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 21:26