TJSC - 5033814-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:54
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - Carta Precatória Cível Número: 50015053520258240061/SC
-
15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5033814-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/09/2025 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001393-59.2025.8.24.0031/SC - ref. ao(s) evento(s): 11, 16
-
04/09/2025 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: CAMILA BRISTOT DE CARVALHO BROCCA
-
04/09/2025 19:01
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
-
29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50484151220258240000/TJSC
-
26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 15:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
25/08/2025 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
12/08/2025 10:25
Juntada de Petição
-
12/08/2025 08:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11099009, Subguia 5814163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,95
-
11/08/2025 17:43
Link para pagamento - Guia: 11099009, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5814163&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5814163</a>
-
11/08/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 11099009 - R$ 124,95
-
05/08/2025 13:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
31/07/2025 13:31
Juntado(a)
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10951036, Subguia 5730020 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 839,11
-
23/07/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 10951036, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5730020&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5730020</a>
-
23/07/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10951036 - R$ 839,11
-
23/07/2025 11:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Juntada - Guia Gerada - 12/05/2025 13:35:04)
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50484151220258240000/TJSC
-
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50484151220258240000/TJSC
-
24/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10701585, Subguia 5589109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
23/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 08:20
Link para pagamento - Guia: 10701585, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5589109&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5589109</a>
-
23/06/2025 08:20
Juntada - Guia Gerada - MENDES & KOCH LTDA - Guia 10701585 - R$ 685,36
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5033814-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274)RÉU: MENDES & KOCH LTDAADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada(o) por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra MENDES & KOCH LTDA. Deferida a liminar de busca e apreensão, a parte ré veio aos autos formular pedido de tutela de urgência a fim de obter a revogação da medida liminar com a consequente restituição dos veículos.
Alegou, em síntese, que os caminhões objetos da ação são essenciais à continuidade da empresa, que atua no ramo de transportes de cargas.
Ainda, alegou que as partes estavam em tratativas de acordo na via extrajudicial quando a instituição financeira ingressou com a presente busca e apreensão (evento n. 27). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte ré, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Apesar da iniciativa da instituição financeira em realizar a regularização da dívida na via extrajudicial, verifica-se que as negociações não prosperaram a tempo de impedir o ajuizamento do pedido de retomada dos bens, de modo que não foi acostado aos autos qualquer acordo que pudesse afastar a cobrança do débito pela via judicial.
Sobre o tema, sabe-se que o atraso de uma única parcela do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária já é suficiente para constituir o devedor em mora, o que autoriza o banco a promover os atos de retomada do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969.
Portanto, eventual negociação da dívida de modo diverso do previsto na aludida legislação consistiria em ato voluntário do credor que não pode ser imposto pela presente via.
Ainda, a alegação de que os bens apreendidos são essenciais à continuidade da empresa requerida, por si só, não é capaz de ensejar o deferimento do pedido de devolução dos veículos.
Isso porque não foram apresentados aos autos elementos probatórios que evidenciem a essencialidade dos bens em questão para a manutenção das atividades empresariais da parte requerida.
Destaca-se que a parte ré não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar sua atual condição financeira, tampouco comprovou a inexistência de outros veículos em sua frota, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, ARBITROU A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DECLAROU NÃO ESSENCIAL O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA RECUPERANDA. ALMEJADA A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO INVIÁVEL.
ART. 6º DA LRJF.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, ART. 49, § 3º DA LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO CAMINHÃO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
NÃO DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA AS ATIVIDADES PRODUTIVAS DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES DEFINIDOS PELO JUÍZO.
PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO.
DECISÃO IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015901-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Desse modo, os argumentos apresentados pela parte ré não justificam a concessão da tutela de urgência, uma vez que, dos elementos trazidos aos autos, não foi possível verificar qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pelo credor fiduciário, ao menos nessa fase processual.
Assim, por estar em desacordo com a legislação vigente e melhor jurisprudência, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo réu.
INTIME-SE o autor para se manifestar a respeito da contestação, bem como a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10376612, Subguia 5408411
-
26/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 12/05/2025 13:35:05)
-
12/05/2025 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/04/2025 10:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
15/04/2025 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Petição - MENDES & KOCH LTDA (SC008890 - NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS)
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição
-
02/04/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: LEONARDO FERREIRA DUARTE
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - redistribuição - Carta Precatória Cível Número: 50022759320258240007/SC
-
27/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
27/03/2025 11:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Cível Número: 50022759320258240007
-
27/03/2025 11:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Cível Número: 50015053520258240061
-
20/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10005931, Subguia 5194124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 324,54
-
20/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10006218, Subguia 5194362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.364,40
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição
-
19/03/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 10006218, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5194362&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5194362</a>
-
19/03/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10006218 - R$ 1.364,40
-
19/03/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 10005931, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5194124&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5194124</a>
-
19/03/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10005931 - R$ 324,54
-
17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9952127, Subguia 5162021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.756,74
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 9952127, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5162021&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5162021</a>
-
11/03/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9952127 - R$ 6.756,74
-
11/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003275-35.2025.8.24.0135
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joana Taigla dos Santos Diniz
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 13:19
Processo nº 0000698-15.2018.8.24.0007
Jeferson Junior Feliciano
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 18:32
Processo nº 0000698-15.2018.8.24.0007
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Jeferson Junior Feliciano
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2018 13:39
Processo nº 5044257-32.2025.8.24.0090
Sandra Sara Mengue Borges
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 10:40
Processo nº 5003449-31.2025.8.24.0010
William Martins
Ediane Tavares Lotici
Advogado: Rafael Zanini Roveda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 17:46