TJSC - 5004477-43.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50549999520258240000/TJSC
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549999520258240000/TJSC
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15/07/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50549999520258240000/TJSC
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004477-43.2025.8.24.0007/SC AUTOR: DEBORA CAROLINE DE SOUZAADVOGADO(A): UIARA MARIA ALVES DE SOUSA (OAB CE022546) DESPACHO/DECISÃO A autora é profissional autônoma, não comprovou sua renda habitual, mas os extratos juntados em 1.7 e em 9.6 denotam que a parte possui relacionamento bancário com, no mínimo, duas instituições distintas, e que aufere valores mensais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, a demandante, não juntou certidão negativa de imóveis, relativa à circunscrição de sua naturalidade (São José/SC), tampouco certidão negativa de bens móveis.
Desta feita, considerando que os elementos constantes nos autos são contrários à aludida situação de hipossuficiência financeira da autora, INDEFIRO o pedido atinente à gratuidade da justiça.
FACULTO à demandante a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a medida: retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes.
Do contrário: tornem os autos conclusos para sentença.
Por economia processual, ressalto que esta decisão manter-se-á incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. -
04/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:51
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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04/07/2025 19:51
Gratuidade da justiça não concedida
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02/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004477-43.2025.8.24.0007/SC AUTOR: DEBORA CAROLINE DE SOUZAADVOGADO(A): UIARA MARIA ALVES DE SOUSA (OAB CE022546) DESPACHO/DECISÃO FACULTO à parte demandante a possibilidade de emendar a peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo cumprir as diligências infracitadas, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento da petição inicial: (1) comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais; (2) acostar comprovante de residência atualizado em seu nome, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente; (3) demonstrar seu interesse de agir, sob o viés da necessidade, no que tange ao procedimento de reconstrução de mama sem prótese de silicone, haja vista que o parecer técnico da junta médica foi favorável ao pedido da parte (1.15).
Após, retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes. -
16/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:42
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004477-43.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 03:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA CAROLINE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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