TJSC - 5017245-65.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 11:12:21)
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição - VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS050884 - MARCOS JOEL KUHN / RS070358 - ORLI CARLOS MARMITT)
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA MARGARIDA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017245-65.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IRMA MARGARIDA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAIARA LUIZA ROGOSKI VELOSO (OAB SC063126) DESPACHO/DECISÃO IRMA MARGARIDA OLIVEIRA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré promova a exclusão do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); 6) a confirmação da tutela; 7) a declaração da inexistência do débito; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda); 3) não há informações suficientes no cadastro efetuado em nome da parte autora (ev. 01, doc. 10 - contrato, vencimento, origem, etc.) para que se possa liminarmente concluir que a inclusão no SCR é indevida; 4) embora seja atribuição da própria instituição financeira "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR" (Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13), é necessária a ouvida da parte adversa, porquanto, de modo geral, nos contratos bancários, há disposição acerca do envio de informações ao SCR; 5) deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa em sede judicial antes de se concluir pela irregularidade da inscrição no SCR.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01. doc(s). 07-09); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:08
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017245-65.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA MARGARIDA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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