TJSC - 5033563-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 10:58 Juntada de Petição 
- 
                                            22/07/2025 20:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            21/07/2025 17:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2025 18:11 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 30/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            12/06/2025 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER 
- 
                                            12/06/2025 17:21 Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN 
- 
                                            12/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            02/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            30/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5033563-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI requereu a realização do ato citatório de BRUNA DOS SANTOS BOENO via aplicativo de mensagens WhatsApp.
 
 Para tanto, indicou o número de telefone respectivo.
 
 Ressalta-se que não há óbice à autorização do uso desse aplicativo, desde que expedido o competente mandado judicial e observados os ditames das Circulares CGJ N. 222/2020 e N. 265/2020.
 
 No ponto: "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes" (STJ.
 
 AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
 
 Isso posto, DEFIRO o pedido citatório. EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, fazendo nele constar os dados telefônicos e de WhatsApp da parte demandada.
 
 Deverá conter no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do mandado citatório, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento.
 
 Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão. Intime-se e cumpra-se.
- 
                                            29/05/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/05/2025 18:38 Decisão interlocutória 
- 
                                            29/05/2025 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2025 08:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            28/04/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/04/2025 14:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 14:23 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
- 
                                            25/04/2025 14:06 Juntada de Petição 
- 
                                            22/04/2025 14:59 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            31/03/2025 12:18 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JANINE BEATRIZ MORESCO TORRES 
- 
                                            30/03/2025 05:11 Expedição de Mandado de citação - IDLCEMAN 
- 
                                            27/03/2025 01:33 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            25/03/2025 08:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            24/03/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            24/03/2025 17:52 Despacho 
- 
                                            18/03/2025 09:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2025 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9949180, Subguia 5160202 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 922,31 
- 
                                            11/03/2025 15:15 Link para pagamento - Guia: 9949180, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5160202&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5160202</a> 
- 
                                            11/03/2025 15:15 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9949180 - R$ 922,31 
- 
                                            11/03/2025 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/03/2025 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5138470-66.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudemir Miotto
Advogado: Marisa Catia Pagliochi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 14:01
Processo nº 5044245-18.2025.8.24.0090
Daniela Barni Baptistoti
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Felipe Carlos dos Rios
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 10:18
Processo nº 5044065-78.2025.8.24.0000
Mario Alexandrini
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Matheus Schafer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 13:12
Processo nº 5044243-48.2025.8.24.0090
Tony Fernandes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Rafael dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 10:12
Processo nº 5092771-62.2021.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Associacao de Pracas do Estado de Santa ...
Advogado: Gildo Teofilo Ferreira Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 18:05