TJSC - 5044582-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044582-83.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-50.2025.8.24.0119/SC AGRAVANTE: ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA (OAB SC074902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1, autos de origem): ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais contra LUIZ FERNANDO BARBOSA ROQUE, na qual objetiva o deferimento da liminar para declarar imediatamente rescindido o contrato celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento do requerido, bem como para reintegrá-la na posse do imóvel matriculado sob o n. 3.229 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1).
Determinada a emenda da inicial (evento 13), a autora juntou documentos e requereu o prosseguimento do feito (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
Sintetizados, decido.
Do pedido liminar A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 294 e 300, caput e 3° §, ambos do Código de Processo Civil/2015).
Noutro passo, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Especificamente sobre as ações possessórias, dispõe o art. 554 do Código de Processo Civil vigente: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Analisando a fungibilidade consagrada no dispositivo legal acima transcrito, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta: Em primeiro lugar, é importante destacar que a função das ações possessórias é sempre a mesma: a proteção da posse, somente variando a ação conforme a espécie de moléstia sofrida.
Como se nota com facilidade, o relevante é a proteção possessória, ficando em segundo plano a circunstância do pedido do autor de amoldar ou não à efetiva situação de crise da situação de direito material possessória.
Tendo o autor provocado o Poder Judiciário para tutelar a sua posse, a inadequação quanto à espécie de demanda possessória, e consequentemente quanto ao pedido específico de proteção jurisdicional, não pode servir de empecilho para a efetiva concessão de tutela protetiva da posse. (...).
Por fim, é inegável a dificuldade que se encontra em determinadas hipóteses para se definir com exatidão qual espécie de moléstia está caracterizada no caso concreto.
Aquilo que pode parecer um esbulho a um determinando operador, pode parecer nitidamente uma turbação aos olhos de outro, e mesmo a ameaça pode ser confundida com as duas espécies de agressões possessórias.
Seria no mínimo injusto, e nitidamente incongruente com a preocupação do legislador em tutelar a posse, rejeitar-se a proteção jurisdicional pela incorreta percepção da espécie de violação ao direito possessório.
Entendo que, sendo exigência de qualquer petição inicial, o autor deve expressamente formular o pedido de proteção possessória, mas, em razão da fungibilidade prevista em lei, não parece que seja obrigado a especificar a espécie de tutela possessória, em especial quando existir forte dúvida a respeito.
Basta a correta narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o pedido de proteção possessória, que será deferido na conformidade do entendimento do juiz no caso concreto.
De qualquer forma, o pedido de proteção possessória, ainda que amplo, é indispensável. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 980-981).
Outrossim, a ocorrência de ofensa à posse pressupõe o seu anterior exercício, sem a qual não há se falar em tutela protetiva fulcrada nos interditos possessórios.
Segundo lição do eminente professor Humberto Theodoro Júnior: A posse relevante para o direito não é qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa.
A ideia jurídica de posse traz em si a qualidade de fenômeno duradouro, de fato continuado.
Tecnicamente, a posse é mais do que uma situação, é um fato que ocupa necessariamente lugar no espaço e no tempo, porque supõe uma duração (...) grifos meus.
E ainda, citando Juan B.
Vallet de Goytisolo: Na ordem prática, podem-se extrair as seguintes consequências:a) A situação do proprietário é amparada pela ordem jurídica sem necessidade de ser projetada através do tempo; basta que o direito subjetivo tenha sido criado e não tenha se extinguido;b) já a proteção ao possuidor está sempre na dependência do fato complexo, que é a medula da posse.Cabe, portanto, a proteção jurídica ao direito de um proprietário que, de fato, nunca o exercitou, desde que inocorrente a prescrição (usucapião).Não se pode, porém, cogitar da tutela jurídica possessória a quem não age concretamente sobre a coisa, porquanto 'é inconcebível uma posse sem um mínimo de exercício, porque o que ali é a consequência, aqui é a causa. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 122-123 - grifei).
Nos termos dispostos no Código Civil/2002, precisamente em seu art. 1.196, vê-se que o legislador adotou a teoria objetiva (Ihering) no que toca à posse, conceituando o possuidor como "aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
De outro vértice, o procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, só tem cabimento nos casos em que a ação possessória for proposta "dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial", de modo que, passado referido prazo, o procedimento deverá observar o procedimento comum (ordinário), sem que isso importe, contudo, na transmudação do caráter possessório da demanda. É a redação do art. 558 "in verbis": Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Segundo a narrativa inicial, o ato de ofensa ocorreu em 26 de junho de 2024, quando o requerido deixou de pagar as parcelas relativas a aquisição do imóvel, conforme pactuado no "contrato de compromisso de compra e venda" anexo ao evento 1 (CONTR5), estando com saldo devedor atual de aproximadamente R$ 10.854,97.
Apesar da alegada inadimplência do comprador e da existência de cláusula resolutiva expressa no aludido instrumento contratual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e tampouco o perigo da demora.
Consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, o qual coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse em ação de rescisão contratual, ainda que existente cláusula resolutória expressa, tem como pressuposto a prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, circunstância que inviabiliza a concessão de tutela antecipatória, tanto no que tange à decretação da resolução contratual de forma imediata quanto ao que diz respeito a reintegração de posse do imóvel, tal como ambiciona a parte autora na exordial.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL JUDICIAL PRÉVIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, que concedeu liminar para retomada de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado com a falecida, representada por seu espólio.
A parte agravante alegou que a medida antecipatória foi concedida antes da resolução judicial do vínculo contratual, apesar do reconhecimento da posse de boa-fé e da ausência de cláusula resolutória expressa.
Pleiteou efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão da justiça gratuita. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de liminar de reintegração de posse antes da resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, diante da ausência de cláusula resolutória expressa e da posse de boa-fé exercida pelo espólio agravante. 3.
O contrato celebrado entre as partes não foi judicialmente rescindido até o momento da decisão agravada, inviabilizando o reconhecimento de posse injusta. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige resolução contratual prévia para deferimento de tutela possessória reintegratória, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. 5. A concessão da medida liminar, nos moldes em que foi determinada, pode esvaziar o mérito da demanda principal, configurando antecipação indevida da tutela definitiva. 6. A manutenção do efeito suspensivo previamente concedido se impõe diante da presença dos requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte agravante. 7. A decisão de primeiro grau não analisou definitivamente o mérito da rescisão contratual, tampouco houve comprovação da existência de cláusula resolutória expressa. 8. Diante da ausência de alteração fática ou jurídica superveniente, confirma-se a decisão monocrática anteriormente proferida. 9.
Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A concessão de liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual exige a prévia resolução judicial do contrato de compra e venda, salvo demonstração de cláusula resolutória expressa." "2.
A posse exercida de boa-fé por herdeiros da parte contratante não pode ser considerada injusta sem a resolução do vínculo obrigacional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.03.2013; STJ, REsp 620.787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.04.2009; TJSC, AI 5015400-86.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2024; TJSC, AI 5062510-81.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2024; TJSC, AI 5053070-61.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078772-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO REINTEGRATÓRIO DE POSSE EM LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE SER DESNECESSÁRIA A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
INSUBSISTÊNCIA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE NÃO SE OPERA DE PLANO.
IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA CONSUMAÇÃO DA RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REINTEGRATÓRIA DE POSSE ANTES DE RESOLVIDO O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087068-9, de Itapema, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Desse modo, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, os quais, registra-se, são cumulativos, o indeferimento dos pedidos formulados em sede liminar - para declarar imediatamente rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 3.229 do Registro de Imóveis desta Comarca - é medida que se impõe. 1. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada/liminar formulados na exordial. 2. Como forma de estimular a conciliação e não impor balizas à mediação entre as partes, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada CEJUSC Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: Em atenção ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010). No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, cabendo, pois, quando não é caso de voluntariado, a remuneração dessa atuação, “[...] o conciliador e mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]” (§6º do art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 169).
A referida tabela e seus valores vigentes estão na Resolução TJSC n. 18/2018. Desse modo, as partes podem ou indicar conciliador consensualmente e então sua remuneração ou atuação voluntária dependerá da forma de contrato (ainda que gratuito) e a capacitação desse deve ser demonstrada nos autos (art. 16, §3º, Res.
TJSC n. 18/2018 e art. 168 do CPC); ou, no silêncio, em até 5 dias será distribuído o processo entre aqueles cadastrados no TJSC para atuação no Cejusc (art. 16, §1º, Res.
TJSC n. 18/2018).
Consoante a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC n. 18/2018, arbitro os honorários de conciliação em R$ 300,00 por hora, a serem pagos na proporção de metade para cada parte.
O prazo para comprovar o recolhimento da remuneração dos conciliadores/mediadores nos autos é de 5 dias, a contar da cientificação de quem será o conciliador e da apresentação dos dados para depósito, que será feito por meio de certidão emitida pelo CEJUSC em seguida. Anota-se que o art. 82, §2º, do CPC prevê que a parte vencida deverá ressarcir a parte vencedora o valor que antecipar a título de honorários de conciliação, que poderá ser redistribuído, por meio de transação inclusive (art. 90, §3º, CPC). Quanto ao comparecimento das partes na sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC, ressalto que a parte poderá indicar se opta por realizar ou não a audiência.
Contudo, a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, CPC. Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 2.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, da audiência de conciliação aprazada (art. 334, § 3º, CPC). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação (CPC, art. 695, § 2º), acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 695, § 4º e art. 334, §9°), iniciando-se, a partir da data da audiência - independentemente da data de juntada do respectivo termo aos autos - a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja ofertada contestação (CPC, art. 697 c/c art. 335, inciso I).
Autorizo que a citação e a intimação sejam realizadas pelo aplicativo WhatsApp, com a prévia expedição de mandado e em estrita observância ao procedimento previsto nas Circulares n. 76 de 25 de março de 2020 e n. 222, de 17 de julho de 2020 - mantidas, neste particular, pela CIRCULAR N. 178 DE 28 DE JUNHO DE 2022 -, todas do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de tudo certificando-se nos autos.
Registro que a validade dessa forma de comunicação de atos processuais já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no HC 641.877/DF, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 e publicado em 15/03/2021, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 680613/SP, ocasião em que se destacou que "abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief", não se revelando "adequado fechar-se os olhos para a realidade.
Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida".
Para tanto, ressalta-se que caberá à parte autora indicar o endereço eletrônico e número de telefone das partes (autora e réu), no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Caso frustradas as tentativas de comunicação pelo meio remoto, determino a citação e intimação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Advirta-se que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte demandada o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (CPC, art. 695, § 1º). 3.2.
Depreque-se caso necessário. 4. Registre-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", a teor do disposto o art. 334, §8º, do CPC. 5. Na hipótese de não haver conciliação e/ou restar frustrada a solenidade por qualquer motivo, aguardem-se em Cartório o decurso dos prazos para oferta de contestação e réplica, ficando as partes cientes de que deverão esclarecer as provas que pretender produzir nas respectivas manifestações. 6. Após, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em suas razões recursais sustenta o inadimplemento grave e prolongado do comprador, posse injusta do imóvel e risco de prejuízo irreparável.
Fundamenta o pedido no art. 562 do CPC e no princípio da fungibilidade das ações possessórias, requerendo a imediata reintegração de posse. É o relatório. A parte agravante foi intimada para diante da devolução do Aviso de Recebimento (AR), informar no prazo de 5 (cinco) dias, novos endereços para tentativa de localização e intimação da parte contrária, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 28, DESPADEC1).
Entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis (evento 30).
Diante da não observância do comando judicial, que determinava o cumprimento da obrigação específica pela parte recorrente, o recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte não atendeu aos requisitos processuais indispensáveis para a admissibilidade do recurso.
Nesse sentido, não conheço do recurso interposto. -
03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> DRI
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03/09/2025 11:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0401
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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13/08/2025 15:21
Despacho
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28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0401
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28/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 794007, Subguia 166804 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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18/06/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 794007, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166804&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166804</a>
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18/06/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 794007 - R$ 52,57
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044582-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CRISTOFOLINI DE SANTANA SILVA (OAB SC074902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1, autos de origem): ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais contra LUIZ FERNANDO BARBOSA ROQUE, na qual objetiva o deferimento da liminar para declarar imediatamente rescindido o contrato celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento do requerido, bem como para reintegrá-la na posse do imóvel matriculado sob o n. 3.229 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1).
Determinada a emenda da inicial (evento 13), a autora juntou documentos e requereu o prosseguimento do feito (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
Sintetizados, decido.
Do pedido liminar A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 294 e 300, caput e 3° §, ambos do Código de Processo Civil/2015).
Noutro passo, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Especificamente sobre as ações possessórias, dispõe o art. 554 do Código de Processo Civil vigente: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Analisando a fungibilidade consagrada no dispositivo legal acima transcrito, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta: Em primeiro lugar, é importante destacar que a função das ações possessórias é sempre a mesma: a proteção da posse, somente variando a ação conforme a espécie de moléstia sofrida.
Como se nota com facilidade, o relevante é a proteção possessória, ficando em segundo plano a circunstância do pedido do autor de amoldar ou não à efetiva situação de crise da situação de direito material possessória.
Tendo o autor provocado o Poder Judiciário para tutelar a sua posse, a inadequação quanto à espécie de demanda possessória, e consequentemente quanto ao pedido específico de proteção jurisdicional, não pode servir de empecilho para a efetiva concessão de tutela protetiva da posse. (...).
Por fim, é inegável a dificuldade que se encontra em determinadas hipóteses para se definir com exatidão qual espécie de moléstia está caracterizada no caso concreto.
Aquilo que pode parecer um esbulho a um determinando operador, pode parecer nitidamente uma turbação aos olhos de outro, e mesmo a ameaça pode ser confundida com as duas espécies de agressões possessórias.
Seria no mínimo injusto, e nitidamente incongruente com a preocupação do legislador em tutelar a posse, rejeitar-se a proteção jurisdicional pela incorreta percepção da espécie de violação ao direito possessório.
Entendo que, sendo exigência de qualquer petição inicial, o autor deve expressamente formular o pedido de proteção possessória, mas, em razão da fungibilidade prevista em lei, não parece que seja obrigado a especificar a espécie de tutela possessória, em especial quando existir forte dúvida a respeito.
Basta a correta narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o pedido de proteção possessória, que será deferido na conformidade do entendimento do juiz no caso concreto.
De qualquer forma, o pedido de proteção possessória, ainda que amplo, é indispensável. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 980-981).
Outrossim, a ocorrência de ofensa à posse pressupõe o seu anterior exercício, sem a qual não há se falar em tutela protetiva fulcrada nos interditos possessórios.
Segundo lição do eminente professor Humberto Theodoro Júnior: A posse relevante para o direito não é qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa.
A ideia jurídica de posse traz em si a qualidade de fenômeno duradouro, de fato continuado.
Tecnicamente, a posse é mais do que uma situação, é um fato que ocupa necessariamente lugar no espaço e no tempo, porque supõe uma duração (...) grifos meus.
E ainda, citando Juan B.
Vallet de Goytisolo: Na ordem prática, podem-se extrair as seguintes consequências:a) A situação do proprietário é amparada pela ordem jurídica sem necessidade de ser projetada através do tempo; basta que o direito subjetivo tenha sido criado e não tenha se extinguido;b) já a proteção ao possuidor está sempre na dependência do fato complexo, que é a medula da posse.Cabe, portanto, a proteção jurídica ao direito de um proprietário que, de fato, nunca o exercitou, desde que inocorrente a prescrição (usucapião).Não se pode, porém, cogitar da tutela jurídica possessória a quem não age concretamente sobre a coisa, porquanto 'é inconcebível uma posse sem um mínimo de exercício, porque o que ali é a consequência, aqui é a causa. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 122-123 - grifei).
Nos termos dispostos no Código Civil/2002, precisamente em seu art. 1.196, vê-se que o legislador adotou a teoria objetiva (Ihering) no que toca à posse, conceituando o possuidor como "aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
De outro vértice, o procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, só tem cabimento nos casos em que a ação possessória for proposta "dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial", de modo que, passado referido prazo, o procedimento deverá observar o procedimento comum (ordinário), sem que isso importe, contudo, na transmudação do caráter possessório da demanda. É a redação do art. 558 "in verbis": Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Segundo a narrativa inicial, o ato de ofensa ocorreu em 26 de junho de 2024, quando o requerido deixou de pagar as parcelas relativas a aquisição do imóvel, conforme pactuado no "contrato de compromisso de compra e venda" anexo ao evento 1 (CONTR5), estando com saldo devedor atual de aproximadamente R$ 10.854,97.
Apesar da alegada inadimplência do comprador e da existência de cláusula resolutiva expressa no aludido instrumento contratual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado e tampouco o perigo da demora.
Consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, o qual coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse em ação de rescisão contratual, ainda que existente cláusula resolutória expressa, tem como pressuposto a prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, circunstância que inviabiliza a concessão de tutela antecipatória, tanto no que tange à decretação da resolução contratual de forma imediata quanto ao que diz respeito a reintegração de posse do imóvel, tal como ambiciona a parte autora na exordial.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL JUDICIAL PRÉVIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, que concedeu liminar para retomada de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado com a falecida, representada por seu espólio.
A parte agravante alegou que a medida antecipatória foi concedida antes da resolução judicial do vínculo contratual, apesar do reconhecimento da posse de boa-fé e da ausência de cláusula resolutória expressa.
Pleiteou efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão da justiça gratuita. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de liminar de reintegração de posse antes da resolução judicial do contrato de compra e venda de imóvel, diante da ausência de cláusula resolutória expressa e da posse de boa-fé exercida pelo espólio agravante. 3.
O contrato celebrado entre as partes não foi judicialmente rescindido até o momento da decisão agravada, inviabilizando o reconhecimento de posse injusta. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige resolução contratual prévia para deferimento de tutela possessória reintegratória, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva. 5. A concessão da medida liminar, nos moldes em que foi determinada, pode esvaziar o mérito da demanda principal, configurando antecipação indevida da tutela definitiva. 6. A manutenção do efeito suspensivo previamente concedido se impõe diante da presença dos requisitos legais, em especial a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte agravante. 7. A decisão de primeiro grau não analisou definitivamente o mérito da rescisão contratual, tampouco houve comprovação da existência de cláusula resolutória expressa. 8. Diante da ausência de alteração fática ou jurídica superveniente, confirma-se a decisão monocrática anteriormente proferida. 9.
Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A concessão de liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual exige a prévia resolução judicial do contrato de compra e venda, salvo demonstração de cláusula resolutória expressa." "2.
A posse exercida de boa-fé por herdeiros da parte contratante não pode ser considerada injusta sem a resolução do vínculo obrigacional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.03.2013; STJ, REsp 620.787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.04.2009; TJSC, AI 5015400-86.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2024; TJSC, AI 5062510-81.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2024; TJSC, AI 5053070-61.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078772-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO REINTEGRATÓRIO DE POSSE EM LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE SER DESNECESSÁRIA A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
INSUBSISTÊNCIA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE NÃO SE OPERA DE PLANO.
IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA CONSUMAÇÃO DA RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REINTEGRATÓRIA DE POSSE ANTES DE RESOLVIDO O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087068-9, de Itapema, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Desse modo, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, os quais, registra-se, são cumulativos, o indeferimento dos pedidos formulados em sede liminar - para declarar imediatamente rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 3.229 do Registro de Imóveis desta Comarca - é medida que se impõe. 1. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência antecipada/liminar formulados na exordial. 2. Como forma de estimular a conciliação e não impor balizas à mediação entre as partes, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada CEJUSC Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: Em atenção ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010). No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não há quadro efetivo próprio de conciliadores e mediadores, cabendo, pois, quando não é caso de voluntariado, a remuneração dessa atuação, “[...] o conciliador e mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal [...]” (§6º do art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 169).
A referida tabela e seus valores vigentes estão na Resolução TJSC n. 18/2018. Desse modo, as partes podem ou indicar conciliador consensualmente e então sua remuneração ou atuação voluntária dependerá da forma de contrato (ainda que gratuito) e a capacitação desse deve ser demonstrada nos autos (art. 16, §3º, Res.
TJSC n. 18/2018 e art. 168 do CPC); ou, no silêncio, em até 5 dias será distribuído o processo entre aqueles cadastrados no TJSC para atuação no Cejusc (art. 16, §1º, Res.
TJSC n. 18/2018).
Consoante a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC n. 18/2018, arbitro os honorários de conciliação em R$ 300,00 por hora, a serem pagos na proporção de metade para cada parte.
O prazo para comprovar o recolhimento da remuneração dos conciliadores/mediadores nos autos é de 5 dias, a contar da cientificação de quem será o conciliador e da apresentação dos dados para depósito, que será feito por meio de certidão emitida pelo CEJUSC em seguida. Anota-se que o art. 82, §2º, do CPC prevê que a parte vencida deverá ressarcir a parte vencedora o valor que antecipar a título de honorários de conciliação, que poderá ser redistribuído, por meio de transação inclusive (art. 90, §3º, CPC). Quanto ao comparecimento das partes na sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC, ressalto que a parte poderá indicar se opta por realizar ou não a audiência.
Contudo, a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, CPC. Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 2.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, da audiência de conciliação aprazada (art. 334, § 3º, CPC). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação (CPC, art. 695, § 2º), acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 695, § 4º e art. 334, §9°), iniciando-se, a partir da data da audiência - independentemente da data de juntada do respectivo termo aos autos - a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja ofertada contestação (CPC, art. 697 c/c art. 335, inciso I).
Autorizo que a citação e a intimação sejam realizadas pelo aplicativo WhatsApp, com a prévia expedição de mandado e em estrita observância ao procedimento previsto nas Circulares n. 76 de 25 de março de 2020 e n. 222, de 17 de julho de 2020 - mantidas, neste particular, pela CIRCULAR N. 178 DE 28 DE JUNHO DE 2022 -, todas do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de tudo certificando-se nos autos.
Registro que a validade dessa forma de comunicação de atos processuais já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no HC 641.877/DF, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 e publicado em 15/03/2021, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 680613/SP, ocasião em que se destacou que "abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief", não se revelando "adequado fechar-se os olhos para a realidade.
Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida".
Para tanto, ressalta-se que caberá à parte autora indicar o endereço eletrônico e número de telefone das partes (autora e réu), no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Caso frustradas as tentativas de comunicação pelo meio remoto, determino a citação e intimação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Advirta-se que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte demandada o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (CPC, art. 695, § 1º). 3.2.
Depreque-se caso necessário. 4. Registre-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", a teor do disposto o art. 334, §8º, do CPC. 5. Na hipótese de não haver conciliação e/ou restar frustrada a solenidade por qualquer motivo, aguardem-se em Cartório o decurso dos prazos para oferta de contestação e réplica, ficando as partes cientes de que deverão esclarecer as provas que pretender produzir nas respectivas manifestações. 6. Após, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em suas razões recursais sustenta o inadimplemento grave e prolongado do comprador, posse injusta do imóvel e risco de prejuízo irreparável.
Fundamenta o pedido no art. 562 do CPC e no princípio da fungibilidade das ações possessórias, requerendo a imediata reintegração de posse. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 40, CUSTAS1), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Embora a parte agravante alegue o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, observo, que ainda não houve a rescisão contratual, sendo necessária a regular instrução processual para apuração das particularidades do caso concreto.
Nesse contexto, o deferimento antecipado da reintegração de posse poderia representar medida precipitada, apta a desconsiderar aspectos relevantes do litígio.
Além disso, conforme já fundamentado pelo magistrado singular, a reintegração de posse em ação de rescisão contratual, ainda que existente cláusula resolutória expressa, tem como pressuposto a prévia manifestação judicial a respeito da resolução do contrato, circunstância que inviabiliza a concessão de tutela antecipatória, tanto no que tange à decretação da resolução contratual de forma imediata quanto ao que diz respeito a reintegração de posse do imóvel, tal como ambiciona a parte autora na exordial.
Ademais, também não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto, inclusive, que eventual deferimento da medida poderia acarretar prejuízo maior à parte agravada, ao passo que, caso reconhecido o inadimplemento e decretada a rescisão contratual ao final, a parte agravante poderá ser ressarcida, seja pela reintegração na posse do imóvel, seja pela restituição dos valores devidos.
Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. -
15/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 18:43
Juntada de Petição
-
13/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
-
13/06/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
-
13/06/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044582-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
-
12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual - De: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
-
12/06/2025 12:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
12/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10554044 Situação: Baixado.
-
11/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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