TJSC - 5000689-42.2023.8.24.0055
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 696
-
04/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 692 e 704
-
01/09/2025 21:24
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 705
-
29/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 705
-
29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 704
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 704
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50002503120238240055/SC)RELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 703 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 704
-
27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 693, 695 e 694
-
21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 692, 693, 694, 695
-
20/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 696
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 692, 693, 694, 695
-
19/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 697
-
19/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 697
-
19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 10:55
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:04
Juntada de Petição
-
23/07/2025 09:43
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 683
-
19/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 683
-
09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 678 - Conclusos para decisão - 18/06/2025 14:58:29)
-
04/07/2025 14:20
Juntado(a)
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:44
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 672, 671 e 670
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 657 e 669
-
12/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 669, 670, 671, 672
-
11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 669, 670, 671, 672
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50002503120238240055/SC)RELATOR: Uziel Nunes de OliveiraAUTOR: XKW HOLDING S/AADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318)AUTOR: OPPA DESIGN LTDA.ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318)AUTOR: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.AADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE LIMA OSOWSKY (OAB SC019318)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 656 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 669, 670, 671, 672
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 662 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 17:19:11)
-
10/06/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 663 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 17:19:11)
-
10/06/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 664 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 17:19:11)
-
10/06/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 661 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 17:19:10)
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 657
-
06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 657
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05/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 657
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05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 645, 644 e 643
-
30/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 646
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 643, 644 e 645
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição
-
14/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 642
-
14/05/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 642
-
14/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 646
-
13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 20:55
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:53
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 632
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição
-
05/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 632
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30/03/2025 19:05
Juntada de Petição
-
30/03/2025 19:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 618
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 614
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24/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 617, 616 e 615
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15/03/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Petição
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 614, 615, 616 e 617
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10/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 618
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08/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/03/2025 02:00:44, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC AUTOR: OPPA DESIGN LTDA.
AUTOR: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A AUTOR: XKW HOLDING S/A EDITAL Nº 310072645916 AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 66, §1º, I, e 69-A, da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da recuperação judicial n. 50006894220238240055, serve o presente edital para: 1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados, de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, AUTORIZOU a alienação/oneração dos seguintes bens/direitos que compõem o ativo não circulante das empresas recuperandas XKW HOLDING S/A, CNPJ: 05.***.***/0001-05, OPPA DESIGN LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-93 e MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A, CNPJ: 09.***.***/0001-20: 6 módulos de Porta Pallets c/ 03 pares de longarinas, carga p/ 2.000 kg/par, dimensões de 2.700 x 1.000 x 4.600 m. 2º) INTIMAR todos os credores da empresa devedora acerca do início do prazo de 5 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para, eventualmente, manifestarem à Administração Judicial interesse na realização de assembleia geral de credores, com o objetivo de deliberar sobre a realização da venda dos bens.
A manifestação somente será aceita se apresentada por credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial e desde que comprovada a prestação de caução equivalente ao valor total da alienação (art. 66, §1º, I, LRF). As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correrão por conta dos credores que manifestarem o respectivo interesse, proporcionalmente ao valor total de seus créditos (art. 66, §2º, LRF).
Eventuais manifestações deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA, na pessoa do responsável técnico Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, o que poderá ser realizado através do endereço eletrônico "[email protected]".
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
04/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/03/2025
-
04/03/2025 12:55
Expedição de Edital
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Petição
-
07/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 602
-
01/02/2025 11:17
Juntada de Petição
-
01/02/2025 11:16
Juntada de Petição
-
23/12/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 602
-
19/12/2024 17:33
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:32
Juntada de Petição
-
13/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 594
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição
-
29/11/2024 09:06
Juntada de Petição
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 594
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 595
-
28/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 595
-
18/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:39
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 579
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição
-
25/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 579
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição
-
21/10/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 575
-
21/10/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 575
-
16/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 578, 577 e 576
-
16/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 576
-
16/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 577
-
16/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 578
-
15/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/10/2024 15:06
Expedição de ofício
-
15/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Petição
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Petição
-
01/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 568
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 568
-
04/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 554, 553 e 555
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Petição
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 556
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 553, 554 e 555
-
01/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 556
-
29/08/2024 12:02
Juntada de Petição
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:33
Juntada de Petição
-
26/08/2024 11:05
Juntada de Petição
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23/08/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 552
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23/08/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 552
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22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 15:50
Determinada a intimação
-
20/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 21:18
Juntada de Petição
-
26/07/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 536
-
26/07/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 536
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 539, 538 e 537
-
24/07/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 537
-
24/07/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 538
-
24/07/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 539
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 540
-
23/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 540
-
22/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 18:47
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 530
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 521
-
12/07/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 530
-
02/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 524, 523 e 522
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 521, 522, 523 e 524
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição
-
19/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 494
-
15/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 495
-
05/06/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 490, 489 e 488
-
05/06/2024 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001202-10.2023.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 496
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
-
01/06/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 494
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 488, 489 e 490
-
30/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
28/05/2024 18:23
Juntada de Petição
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/05/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/06/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC AUTOR: OPPA DESIGN LTDA.
AUTOR: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A AUTOR: XKW HOLDING S/A EDITAL Nº 310059553011 HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em observância ao disposto no art. 59, §2º, da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da recuperação judicial n. 5000689-42.2023.8.24.0055, serve o presente edital para: DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, concedeu a recuperação judicial às empresas XKW HOLDING S/A, CNPJ: 05.***.***/0001-05, OPPA DESIGN LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-93 e MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A, CNPJ: 09.***.***/0001-20, cuja a íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial (https://www.administradorjudicial.adv.br/recuperacoes-judiciais).
A decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (art. 59, §1º, LRF).
A empresa recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão.
Durante este período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência (arts. 61, §1º, e 73, LRF). Contra a decisão que concede a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
24/05/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 504
-
24/05/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 504
-
24/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2024
-
24/05/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 495
-
23/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 20:17
Expedição de ofício
-
23/05/2024 20:17
Expedição de Edital - intimação
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 497
-
23/05/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 497
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 487
-
23/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 487
-
22/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 491
-
22/05/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 491
-
21/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 18:35
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 14:34
Juntada de Petição
-
15/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 467, 466 e 465
-
02/05/2024 13:19
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 468
-
29/04/2024 22:10
Juntada de Petição
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 465, 466 e 467
-
14/04/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 468
-
11/04/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 464
-
11/04/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 464
-
11/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7675032, Subguia 3931242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
10/04/2024 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7675032, Subguia 3931242
-
10/04/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A - Guia 7675032 - R$ 660,86
-
08/04/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 469
-
08/04/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 469
-
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 456 e 457
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição
-
15/03/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 456
-
15/03/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 457
-
14/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOTVS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/03/2024 00:46
Juntada de Petição
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição
-
21/02/2024 19:20
Juntada de Petição
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 436
-
07/02/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 436
-
07/02/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 439, 438 e 437
-
07/02/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 437
-
07/02/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438
-
07/02/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 439
-
06/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/02/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 440
-
05/02/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 440
-
05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 13:54
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 423
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 423
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 375
-
29/01/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 424
-
29/01/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 424
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Petição
-
29/01/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 422
-
29/01/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 422
-
25/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/01/2024 15:21
Despacho
-
25/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:00
Juntada de Petição
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Petição
-
24/01/2024 09:50
Juntada de Petição
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Petição
-
19/12/2023 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 371
-
19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição
-
15/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 376
-
14/12/2023 22:57
Juntada de Petição
-
14/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 377
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 349
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 371
-
08/12/2023 16:41
Juntada de Petição
-
08/12/2023 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 375
-
05/12/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 374, 373 e 372
-
04/12/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 372
-
04/12/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
-
04/12/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 374
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
-
04/12/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 370
-
04/12/2023 09:40
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de RIN0101 para JGS01FR01) - Resolução TJ N. 47 de 1º de novembro de 2023
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Petição
-
04/12/2023 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 353 e 379
-
04/12/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
04/12/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
-
04/12/2023 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349
-
02/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 351
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
-
01/12/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
-
30/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/11/2023 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/02/2024
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC AUTOR: XKW HOLDING S/A AUTOR: OPPA DESIGN LTDA.
AUTOR: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A EDITAL Nº 310052264348 Intimando(s): Todos os credores da empresa recuperanda XKW HOLDING S/A, OPPA DESIGN LTDA. e MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A, nos termos do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005.
Objetivo: Convocar todos os credores para assembleia-geral de credores.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES PARA ASSEMBLEIA GERAL, CONFORME ART. 36 DA LEI 11.101/05. 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO/SC.
NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.
PROCESSO Nº 5000689-42.2023.8.24.0055.
AUTORES: MEU MÓVEL DE MADEIRA – COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES S.A. (CNPJ 09.***.***/0001-20); OPPA DESIGN LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-93) E XKW HOLDING S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-05).
OBJETO: FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE OS CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACIMA MENCIONADA, CUJOS CRÉDITOS ESTEJAM SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAMBÉM AQUELES QUE, EMBORA NÃO ESTEJAM SUJEITOS, TENHAM ADERIDO AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE FOI CONVOCADA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, TENDO COMO ORDEM DO DIA A DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELAS RECUPERANDAS NO EVENTO 285 DOS AUTOS, EVENTUAL CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES E/OU QUALQUER OUTRA MATÉRIA QUE POSSA AFETAR OS INTERESSES DOS CREDORES, PARA O DIA 18/12/2023, ÀS 10:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, OCASIÃO EM QUE A ASSEMBLEIA SERÁ INSTALADA COM A PRESENÇA DE CREDORES TITULARES DE MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS DE CADA CLASSE DE CREDORES RELACIONADA NO ART. 41 DA LEI 11.101/05; E, CASO ESSE QUÓRUM NÃO SEJA ATINGIDO, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, DESDE LOGO ESTÁ DESIGNADO O DIA 23/01/2024, ÀS 10:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) OCASIÃO EM QUE A ASSEMBLEIA SERÁ INSTALADA COM A PRESENÇA DE QUALQUER NÚMERO DE CREDORES.
LOCAL: A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES SERÁ REALIZADA NO ÂMBITO VIRTUAL.
OS CREDORES DEVERÃO ESTAR CIENTES, AINDA, DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CADASTRAMENTO PRÉVIO, EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ÚTEIS ANTECEDENTES À DATA DESIGNADA, NO SITE WWW.ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR/AGC, PARA GARANTIA DOS DIREITOS DE FALA E VOTO.
DEVIDAMENTE CADASTRADOS, OS CREDORES RECEBERÃO NO DIA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE DOIS E-MAILS PARA ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL, SENDO POSSÍVEL O INGRESSO APENAS COM A CHAVE DE ACESSO FORNECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
TODO O ATO ASSEMBLEAR SERÁ GRAVADO, E O VÍDEO ESTARÁ DISPONÍVEL NO PORTAL ELETRÔNICO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PERMITINDO QUE TODOS OS INTERESSADOS POSSAM VALIDAR OS RESULTADOS APRESENTADOS.
EM CASO DE INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS POR PROBLEMAS TÉCNICOS, A ASSEMBLEIA SERÁ RETOMADA EXATAMENTE DO MOMENTO EM QUE INTERROMPIDA E COM OS MESMOS PARTICIPANTES QUE CONSTAVAM DA LISTA DA PRESENÇA DO CONCLAVE INTERROMPIDO.
DEMAIS ORIENTAÇÕES PARA ACESSO E UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS PODEM SER CONSULTADAS NO SITE DA ADMINISTRADORA ACIMA REFERIDO.
OS CREDORES PODERÃO OBTER CÓPIAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO EVENTO 285 DO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO, JUNTO AO SITE DA ADMINISTRADORA JUDICIAL OU DIRETAMENTE COM A PROFISSIONAL PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO 0800 150 1111, WHATSAPP (51) 99871-1170 E E-MAIL [email protected]. -
29/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/11/2023
-
29/11/2023 12:44
Expedição de Edital
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
-
29/11/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
-
29/11/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 376
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378
-
28/11/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
28/11/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 377
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 00:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 348, 347 e 346
-
28/11/2023 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
-
28/11/2023 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
-
28/11/2023 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
-
27/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
-
27/11/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição
-
27/11/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
-
27/11/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
-
27/11/2023 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 350
-
24/11/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 352
-
24/11/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 13:25
Despacho
-
17/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição
-
06/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:46
Juntada de Petição
-
31/10/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 303
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Petição
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 304 e 305
-
17/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
13/10/2023 05:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 307
-
05/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/10/2023 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/11/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC AUTOR: XKW HOLDING S/A AUTOR: OPPA DESIGN LTDA.
AUTOR: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A EDITAL Nº 310049751031 JUIZ DO PROCESSO: FELIPE NOBREGA SILVA - Juiz(a) de Direito EDITAL DO ART. 7º, §2º, E AVISO DO ART. 53, § ÚNICO, AMBOS DA LEI 11.101/05. 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO/SC.
NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.
PROCESSO Nº 5000689-42.2023.8.24.0055.
AUTORES: MEU MÓVEL DE MADEIRA – COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES S.A. (CNPJ 09.***.***/0001-20); OPPA DESIGN LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-93) E XKW HOLDING S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-05).
OBJETO: AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS NO EVENTO 285 DOS AUTOS, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, APRESENTAREM EVENTUAIS OBJEÇÕES AO JUÍZO, CONFORME ART. 55 DA LEI 11.101/05, BEM COMO DA ABERTURA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ART. 8º DO DIPLOMA LEGAL SUPRA, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM AO JUIZ IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES A SEGUIR.
SALIENTA QUE OS DOCUMENTOS QUE DERAM ENSEJO AO PRESENTE EDITAL ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DAQUELES MENCIONADOS NO ART. 8º DA LEI 11.101/05 JUNTO AO ESCRITÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL EM BLUMENAU/SC: RUA DR.
ARTUR BALSINI, Nº 107, BAIRRO VELHA | CEP: 89.036-240 | TELEFONE (047) 3381-3370, PORTO ALEGRE/RS: AV.
DR.
NILO PEÇANHA, 2900, SALA 701 - TORRE COMERCIAL IGUATEMI BUSINESS | CEP 91.330-001 | TELEFONE (051) 3062.6770, E EM NOVO HAMBURGO/RS: RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 679, SALAS 111 E 112 | CEP 39.510-130 | TELEFONE: (051) 3065.6770, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO DENTRO DO HORÁRIO COMERCIAL, OU ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected].
DEMAIS INFORMAÇÕES PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO SITE WWW.ADMINISTRADOR JUDICIAL.ADV.BR. RELAÇÃO DE CREDORES.:CLASSE I - TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO: GASSNER, OSOWSKY & CESCONETTO ADVOCACIA (27.***.***/0001-76), R$4.000,00; HACKEROTT, BARZAHI E CECCOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (11.***.***/0001-50), R$386.196,36; KATHLEN HEINRICHS (*36.***.*63-04), R$52.768,00; RAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS (92.***.***/0001-01), R$227.748,78; ROGÉRIO LEAL PINTO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (12.***.***/0001-77), R$472.700,86.
CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS: ARTEMOBILI MOVEIS LTDA (87.***.***/0001-15), R$15.188,93; ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA (86.***.***/0001-18), R$5.324,02; AVELINO BRAGAGNOLO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (84.***.***/0002-57), R$30.692,56; AZION PRESTACAO DE SERVICOS EM TECN E TELECOMUNICACOES LTDA. (12.***.***/0001-56), R$41.311,99; AINGEL CORP., R$15.996,36; AWIN VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET LTDA. (14.***.***/0001-88), R$10.671,64; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42), R$6.531.731,19; BELL'ARTE INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA (83.***.***/0001-11), R$45.007,00; CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO NEGRINHO (83.***.***/0001-05), R$552,75; CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA (02.***.***/0001-69), R$1.016.488,13; COOP DE TRAB MED DO PLANALTO NORTE DE STA CATARINA (85.***.***/0001-58), R$2.974,45; DUO FINANCIAL PLANEJAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (18.***.***/0001-50), R$100.000,00; GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (08.***.***/0001-50), R$97.825,17; ITAÚ UNIBANCO S.A. (60.***.***/0001-04), R$1.889.404,30; IRANI PAPEL E EMBALAGENS S.A. (92.***.***/0001-03), R$8.443.736,01; LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA (54.***.***/0001-98), R$9.237,08; MEMOMAD GMBH, R$2.953.809,77; MOVEIS JOR LTDA (77.***.***/0001-64), R$9.211,58; MOVEIS SERRALTENSE LTDA (86.***.***/0001-02), R$31.606,45; RD GESTAO E SISTEMAS S.A. (13.***.***/0001-86), R$3.987,49; RONALD HEINRICHS (*70.***.*00-20), R$370.468,04; SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA (28.***.***/0001-89), R$2.956,28; SGR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (08.***.***/0001-34), R$1.664.995,48; SELLING CORRETAGEM IMOBILIÁRIA LTDA (72.***.***/0001-78), R$160.000,00; TELEFONICA BRASIL S.A. (02.***.***/0013-04), R$1.308,52; TOTVS S.A. (53.***.***/0001-22), R$49.377,90.
CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANDERSON SCHNEIDER (05.***.***/0001-06), R$8.225,21; FABRICA DE REDES ISAAC LTDA (00.***.***/0001-45), R$20.295,00; GANFEC TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA (17.***.***/0001-21), R$12.071,50; HORST NERING *94.***.*75-00 - MEI (24.***.***/0001-16), R$2.115,73; JAM DESIGN ME (26.***.***/0001-50), R$1.682,28; KYO SERRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ME (12.***.***/0001-07), R$5.567,50; MELINKE FABRICAÇÃO DE MOVEIS LTDA (28.***.***/0001-00), R$7.743,00; NETNEWS INFORMATICA LTDA (00.***.***/0001-70), R$1.419,76; NEWSNET INFORMATICA LTDA (04.***.***/0001-29), R$1.391,00; OESTREICH MOVEIS LTDA (01.***.***/0001-74), R$1.151,36; S21 MÓVEIS LTDA (00.***.***/0001-64), R$3.728,82; SOLIMENE TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA - ME (20.***.***/0001-13), R$64.000,00; STOOM SOLUÇÕES EM COMERCIO ELETRONICO LTDA EPP (21.***.***/0001-04), R$5.807,09; TOTAL R$ 24.782.475,34. -
04/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/10/2023
-
04/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 327 - Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 04/10/2023 14:43:33)
-
04/10/2023 14:29
Expedição de Edital
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 299
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 299 e 307
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
02/10/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
02/10/2023 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
-
29/09/2023 12:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50271043320238240000/TJSC
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 302, 301 e 300
-
25/09/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
25/09/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
25/09/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
-
22/09/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
22/09/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 306
-
22/09/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
22/09/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 06:36
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 275 e 286
-
16/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/09/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
13/09/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
13/09/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
11/09/2023 18:00
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 286
-
11/09/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
-
11/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
11/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
08/09/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 256, 257 e 258
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 276 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/09/2023 16:18:23)
-
06/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 277 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/09/2023 16:18:24)
-
06/09/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 278 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/09/2023 16:18:26)
-
06/09/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 279 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/09/2023 16:18:29)
-
06/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239 e 255
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 255, 256, 257 e 258
-
03/09/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
01/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238 e 239
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição
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29/08/2023 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 240, 241 e 242
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28/08/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 218 e 243
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28/08/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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25/08/2023 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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24/08/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 15:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/08/2023 09:29
Juntada de Petição
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23/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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22/08/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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22/08/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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22/08/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
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22/08/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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22/08/2023 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209 e 218
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 211, 212 e 213
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19/08/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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19/08/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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19/08/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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19/08/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
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18/08/2023 10:45
Juntada de Petição
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15/08/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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15/08/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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14/08/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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14/08/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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14/08/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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14/08/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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11/08/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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11/08/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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11/08/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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11/08/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2023 15:50
Decisão interlocutória
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10/08/2023 13:22
Juntada de Petição
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09/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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07/08/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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04/08/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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04/08/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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31/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/07/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 31/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/09/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000689-42.2023.8.24.0055/SC AUTOR: XKW HOLDING S/A AUTOR: OPPA DESIGN LTDA.
AUTOR: MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A EDITAL Nº 310046546610 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO CLIMACO JOSE - Juiz(a) de Direito EDITAL DO ART. 52, §1º, E AVISO DO ARTIGO 7º, §1º, AMBOS DA LEI 11.101/05. 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO.
NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.
PROCESSO Nº 5000689-42.2023.8.24.0055.
AUTOR: MEU MÓVEL DE MADEIRA – COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES S.A. (09.***.***/0001-20); OPPA DESIGN LTDA (14.***.***/0001-93) e XKW HOLDING S.A. (05.***.***/0001-05).
OBJETO: FICAM INTIMADOS OS CREDORES, O DEVEDOR OU SEUS SÓCIOS E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE AS EMPRESAS ORA CITADAS PROPUSERAM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 09/03/2023 E QUE NA DATA DE 21/03/2023, FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRAMENCIONADA, NOMEANDO ADMINISTRADORA JUDICIAL MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL EM BLUMENAU/SC: RUA DR.
ARTUR BALSINI, Nº 107, BAIRRO VELHA | CEP: 89.036-240 | TELEFONE (047) 3381-3370, PORTO ALEGRE/RS: AV.
DR.
NILO PEÇANHA, 2900, SALA 701 - TORRE COMERCIAL IGUATEMI BUSINESS | CEP 91.330-001 | TELEFONE (051) 3062.6770, E EM NOVO HAMBURGO/RS: RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 679, SALAS 111 E 112 | CEP 39.510-130 | TELEFONE: (051) 3065.6770.
E-MAIL: [email protected].
ENDEREÇO ELETRÔNICO: WWW.ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR.
TEOR DA DECISÃO: Data e Hora: 21/3/2023, às 9:27:25: Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por MEU MOVEL DE MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S/A, OPPA DESIGN LTDA e XKW HOLDING S/A.
Em sede de tutela cautelar antecedente n. 5000250-31.2023.8.24.0055, foi deferido em parte o pedido liminar, antecipando efeitos do stay period (Lei n. 11.101/2005, art. 6º) às requerentes, sobrestando atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras e determinando a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
A manutenção dos efeitos da medida liminar concedida foram condicionados ao ingresso da demanda principal (pedido de recuperação judicial) em até 30 dias (evento 4 e 13 daqueles autos).
Em 09/03/2023, antes que se escoasse o prazo previsto, MEU MÓVEL DE MADEIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-20, OPPA DESIGN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 14.***.***/0001-93, e XKW HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-05, ajuizaram esta demanda, postulando, em Juízo, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Referem, em síntese, formarem grupo econômico, que teve início em 2007 com a constituição da primeira requerente MEU MÓVEL DE MADEIRA, tendo como objeto social “o desenvolvimento e venda de móveis de madeira no varejo brasileiro”.
Discorreram que, entre os anos de 2013 e 2014, após a alteração do quadro societário, houve crescimento expressivo de faturamento. Inobstante ao crescimento inicial, sustentam que, a partir do ano de 2015, em razão da estagnação do mercado interno de móveis, como estratégia de reversão do cenário negativo, a empresa passou a realizar exportações, sendo em 2016 para Europa e, mais tarde, em 2018, para a América do Norte, medida esta que teria se mostrado acertada. Ainda em 2018, visando, dentre outros, ampliar o acesso ao design criativo e sustentável, optou-se por adquirir a segunda requerente OPPA DESIGN LTDA, pelo valor simbólico de R$ 1,00. Contudo, narram que, em conjunto com a segunda requerente, sobrevieram inúmeras dívidas, as quais teriam sido parcialmente revertidas pela atual administração das sociedades.
Discorrem, entretanto, que o ativo mais relevante da sociedade seria a base de cálculo negativa de imposto de renda e contribuição social que, até o momento, não teria gerado a liquidez esperada, em razão de diversas mudanças de entendimentos por parte da Receita Federal.
Alegam que apenas recentemente o valor de tais ativos foi reconhecido, permitindo a utilização da base de cálculo negativa para a quitação de obrigações tributárias.
Fundamentam que apesar disto, fatores externos teriam gerado inúmeras consequências, dentre os quais: aumento da taxa de juros, pandemia do COVID-19, instabilidade mundial gerada pela guerra entre Rússia e Ucrânia, impacto no mercado brasileiro de móveis online.
Ainda, narram terem sido atingidas pelo pedido e concessão da recuperação judicial das Americanas S.A., que ocasionou instabilidade no mercado, seu principal meio de vendas. Discorreram acerca da viabilidade do negócio e importância do grupo econômico para o cenário econômico e social da região, postulando pelo processamento do pedido em regime de consolidação processual e substancial. Ao final, postularam o diferimento do pagamento das custas judiciais iniciais, bem como pela expedição de ofício para determinar a manutenção da posse e a liberação de restrições sobre veículos considerados essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Deu-se à causa o valor do passivo concursal: R$ 19.871.071,95 (evento 1).
Para tanto, juntou documentos (evento 1.2/106).
Foi indeferido o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, sendo concedido o parcelamento, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira em até 30 (trinta) dias corridos da decisão que dispor sobre o processamento do pedido e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes corridos.
Foi determinada a realização de constatação prévia, para averiguar as reais condições de funcionamento das empresas e a regularidade documental apresentada com a inicial, incluindo a documentação relativa aos débitos fiscais (evento 4).
Cientificado o Ministério Público (evento 8), por ora nada requereu (evento 20).
Sobreveio juntada de documentos pela parte autora (evento 14).
O laudo da constatação prévia foi apresentado no evento 27.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1. Do pedido de recuperação judicial: Para o deferimento do processamento da recuperação judicial ordinária, é necessário que o empresário devedor atenda as condições previstas no art. 48 da Lei 11.101/2005 e, adicionalmente, instrua seu pedido com a documentação mencionada no art. 51 da Lei 11.101/2005.
Quanto às condições pessoais, verifico que os elementos coligidos aos autos digitais permitem concluir que estas se encontram plenamente atendidas, porquanto a parte ativa exerce regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, não é falida ou teve suas responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado, não obteve outra recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos e não há registro de que seu gestor ou sócios tenham sido condenados por crime falimentar, consoante art. 48 da Lei 11.101/2005.
No tocante à documentação, o laudo de constatação prévia concluiu que as autoras atendem todos os requisitos legais previstos no art. 48 (evento 27.2, p. 19) e art. 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, com exceção aos incisos III, VI, VIII e IX deste artigo (evento 27.2, p. 20-23). Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; O perito nomeado para a realização da constatação prévia manifestou-se pelo imediato deferimento do processamento da recuperação judicial das requerentes, considerando o cumprimento substancial dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.
E, sem prejuízo do pronto deferimento, destacou haver necessidade de intimação das autoras para apresentar documentação complementar, consistente na: a) listagem de credores, com indicação da origem dos créditos; b) relação dos bens particulares de Kathlen Marilyn M.
Heirichs; c) certidões de cartórios de protestos de todas as filias, indicadas na página 5 do laudo, e d) listagem de processos revisada (evento 27.1).
Outrossim, constatou-se a possibilidade de aplicação, na hipótese, dos institutos da consolidação processual e substancial, nos termos dos artigos 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005 (evento 27.2, p. 25), bem como o atendimento do art. 122 da Lei n. 6.404/1976 (evento 27.2, p. 24). As requerentes possuem estabelecimento industrial na cidade de Rio Negrinho/SC, o qual é utilizado como principal estabelecimento, logo, este é o Juízo competente para processar o julgar o feito, conforme o disposto no art. 3º da Lei 11.101/2005.
Compulsando os documentos apresentados nos autos, corroborados pelo resultado do laudo de constatação prévia, observa-se que as autoras atenderam substancialmente aos requisitos dispostos na Lei n. 11.101/2005, inexistindo prejuízo a posterior complementação documental, conforme apurado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 48 e 51 do mesmo diploma legal. Consequentemente, os efeitos da antecipação do stay period, deferido na tutela cautelar antecedente (autos n. 5000250-31.2023.8.24.0055), serão mantidos/convalidados pela presente decisão de deferimento processamento da Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º). Salienta-se que o prazo do stay period (180 dias corridos) já começou a fluir a partir da intimação das requerentes da decisão concessiva, em 09/02/2023 (evento 8/10 da ação cautelar antecedente).
Dessa forma, determino/convalido a SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Recuperação; das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo improrrogável de 180 dias, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida (Lei n. 11.101/2005, art. 6°, § 1°), as de natureza trabalhista, que deverão prosseguir na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 2º), as impugnações contra a relação de credores (Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 8º) e as execuções fiscais (Lei n. 11.101/2005, art. 6°, § 7°-A).
Ainda, convalido a determinação de PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se a recuperação judicial ou falência (Lei n. 11.101/2005, art. 6°, caput e incisos I, II, III).
Advirto que caberá à(s) recuperanda(s) a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio de ofícios a todas as ações em que figura como parte, observando as ressalvas assinaladas (Lei 11.101/2005, art. 52, § 3º).
Nos termos do art. 53 da Lei n. 11.101/2005, as requerentes deverão apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos (Lei n. 11.101/2005, art. 189, § 1º, I), a contar da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, II, do mesmo diploma legal.
Apresentado o plano de recuperação judicial, intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 22, II, “h”, da Lei n. 11.101/2005.
Após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, para eventuais objeções.
Indefiro o pedido de sigilo acerca do acervo patrimonial dos sócios e administradores das empresas recuperandas (Lei n. 11.1010/2005, art. 51, VI), uma vez que, além de não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, tais dados são oriundos de fontes cuja informação, em tese, é cognoscível mediante solicitação de certidão expedida pelos respectivos órgãos mantenedores.
De outro lado, DEFIRO o pedido de sigilo no tocante à relação de empregados e respectivos salários (CPC, art. 189, III).
Arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a remuneração da empresa nomeada para realização da constatação prévia (evento 27), tendo em vista a complexidade e a qualidade do trabalho desempenhado, bem como o fato de abranger a análise da situação financeira e documental das três empresas postulantes.
Este valor deverá ser pago pela parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão. 2. Da consolidação processual e substancial. Os artigos 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005 indicam os requisitos e as hipóteses para a caracterização da consolidação processual e substancial.
Segundo a doutrina especializada, "na consolidação processual há, a princípio, apenas um trâmite conjunto de vários acordos que serão celebrados.
Existirão quadros gerais de credores individualizados de cada litisconsorte, planos individuais (ainda que em condições idênticas), assembleias separadas de credores, formando acordos distintos, ainda que celebrados no mesmo procedimento" (TOMAZZETE, Marlon.
Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - vol. 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, edição eletrônica).
Lado outro, "A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação.
Vale dizer: a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante". (MITIDIERO, Daniel.
FARO, Alexandre, DEORIO, karina e LEITE, Cristiano.
Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial.
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017).
As autoras visam o reconhecimento e a autorização da consolidação processual e substancial, pelos seguintes fundamentos (evento 1.1): [...] no caso em tela estão presentes todos os elementos necessários para que se autorize a consolidação substancial, restando plenamente evidenciada a existência de grupo econômico entre as Requerentes, pois, embora tenham personalidades jurídicas, estruturas e patrimônios independentes, são economicamente interligadas. 38.
Analisando os documentos anexos, percebe-se que, além da primeira e segunda Requerentes possuírem o mesmo quadro societário e as vendas efetuadas pelo site da segunda Requerente, serem faturadas pela primeira Requerente, ainda tem-se o fato de que a terceira Requerente figura como sócia nas demais Requerentes. 39.
Observa-se que em situações como essa, em que as requerentes integram o mesmo grupo econômico, há muito, admite a possibilidade do litisconsórcio ativo em procedimentos concursais. 40.
Portanto, deverá ser reconhecido o litisconsórcio ativo entre as Requerentes, para que eventual pedido principal possa ser processado em consolidação processual, nos termos da LRF, art. 69-G.
O referido artigo 69-G da Lei n. 11.101/2005 lei exige que, para autorizar a consolidação processual, integrem grupo sob controle societário comum.
Já para a consolidação substancial (Lei n. 11.101/2005, art. 69-J), é necessário, além da formação de grupo econômico e da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos da(s) requerente(s) (de modo a inviabilizar ou prejudicar a identificação de sua titularidade), que no mínimo dois dos quatro incisos estejam efetivamente caracterizados.
No caso em tela, a análise do perito judicial constante no laudo de constatação prévia (evento 27.2), identificou: Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, as requerentes atuam sob controle societário em comum, de modo que preenchem o requisito para a consolidação processual, na forma do art. 69-G, da Lei 11.101/2005.
Além disso, atuam de forma conjunta no mercado, possuem identidade parcial do quadro societário e relação de controle e dependência. Frisa-se que tanto os ativos, como o faturamento do Grupo está concentrado exclusivamente na MEU MÓVEL. Há regime de caixa único entre as empresas, com registro de mútuos entre estas, uma vez que todas as despesas são adimplidas pela requerente MEU MÓVEL, que direciona recursos pras as demais. Ainda, mediante disponibilização de contratos bancários, foi possível identificar que a XWK Holding S.A., figura como avalista nos negócios firmados pelas demais requerentes. Desta forma, resta constatado, também, o preenchimento dos requisitos para a consolidação substancial, prevista no Art. 69-J, da Lei 11.101/2005.
E concluiu: Por fim, nos termos expostos na página 24 do presente Laudo, as requerentes cumprem os requisitos para a consolidação processual e substancial, previstas, respectivamente, nos art. 69-G e 69-J, da Lei 11.101/2005.
Atendidos os requisitos supramencionados, resta configurada a consolidação processual e substancial que autoriza afastar a autonomia patrimonial individual de cada uma das requerentes e desconsiderar as estruturas divisórias das personalidades jurídicas, unificando-a de modo a tratá-las como “único agente econômico” (Projeto de Lei 10.220/2018). O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando ainda não havia previsão legislativa para a tal modalidade de procedimento, esclareceu a temática: Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina de consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos.
Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais.
As contratações realizadas revelam muitas vezes que o ajuste foi feito considerando-se o grupo e não apenas um de seus componentes.
Nessa situação, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. (STJ.
REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020).
Sem grifos no original.
Na mesma esteira, cita-se o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL INDEFERIDO, AUTORIZANDO SOMENTE A CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA VALORES NEGADO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
COMPOSIÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACERCA DA REMUNERAÇÃO DESTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
CONCORDÂNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM RESTITUIR OS VALORES. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONOMICO. INTERCONEXÃO E CONFUSÃO ENTRE ATIVOS E PASSIVOS PRESENTE.
IDENTIDADE TOTAL DE SÓCIOS E DE ADMINISTRADOR.
ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. COINCIDÊNCIA DE INSTALAÇÕES.
UNIDADE NA MANUTENÇÃO DOS ÔNIBUS.
UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E DOS FUNCIONÁRIOS DE UMA EMPRESA POR OUTRA E VICE-VERSA.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA VERIFICADA.
CONDENAÇÕES TRABALHISTAS SOLIDÁRIAS ENTRE AS EMPRESAS.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 69-J DA LEI 11.101/05 DEMONSTRADOS.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL POSSÍVEL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE INTERPRETAR OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 69-J DA LEI 11.101/05 A PARTIR DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E, COM ISSO, INVIABILIZAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
NÃO CABIMENTO.
PREMISSAS DIVERSAS.
PROCESSO DE SOERGUIMENTO QUE NÃO FOI CRIADO PARA AUXILIAR AQUELES QUE ATUAM EM PREJUÍZOS DOS CREDORES.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTANTE DA LEI CIVIL QUE, SE ADOTADO, IMPEDIRIA TODA E QUALQUER PRETENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 69-J DA LEI 11.101/05 EM CONJUNTO COM O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE IMPLICARIA NA CRIAÇÃO DE NOVOS PRESSUPOSTOS MAIS RESTRITIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. TESE AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO PRESENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETIRADA INCABÍVEL.
EXEGESE DO ARTIGO 6, INCISO III, E 49, AMBOS DA LEI 11.101/05.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES DE CRÉDITO SUBMETIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE DÁ DA DATA DO PEDIDO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018987-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Grifou-se.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores, autorizo a consolidação processual e substancial de ativos e passivos das recuperandas. 3. Do Administrador Judicial Nomeio a pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 40.***.***/0001-30, tendo como profissionais responsáveis os Drs.
João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 – OAB/SC 53.074), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 – OAB/SC 53.256) e Jorge Luis Costa Beber (OAB/RS 18.975 – OAB/SC 59.248), com endereço profissional na Rua Doutor Artur Balsini, n. 107, Bairro Velha, CEP 89.036-240, em Blumenau/SC, telefone para contato 0800 150 1111, e-mail [email protected] e com informações acessíveis pelo site www.administradorjudicial.adv.br, nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/2005, para exercer o cargo de Administrador Judicial.
Lavre-se termo de compromisso em nome da pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 40.***.***/0001-30, tendo como profissionais responsáveis os Drs.
João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 – OAB/SC 53.074), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 – OAB/SC 53.256) e Jorge Luis Costa Beber (OAB/RS 18.975 – OAB/SC 59.248), que ficará responsável pela condução da presente Recuperação Judicial, obrigando-se aos encargos inerentes ao exercício da função nos termos do art. 22 da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se para assinatura no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conforme orientação do art. 33 da Lei 11.101/2005. Tendo em vista que a remuneração do Administrador Judicial tem como limite máximo o montante de 5% do valor devido aos credores sujeitos à recuperação (Lei n. 11.101/2005, art. 24, § 1°) e é fixado com fulcro na capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade do trabalho e nos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (Lei n. 11.101/2005, art. 24, caput), a fixação do valor total da remuneração será feita após a consolidação dos créditos sujeitos à recuperação e do Plano de Recuperação Judicial quando, então, ter-se-á uma melhor compreensão do caso concreto.
No entanto, desde já, FIXO o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como valor de pagamento mensal a ser adimplido pelas recuperandas.
O pagamento deverá ser feito diretamente ao Administrador Judicial em conta a ser por ele indicado e juntando-se sempre o comprovante dos referidos pagamentos diretamente nos autos pelas autoras. Ressalto que referido valor poderá ser alterado a qualquer tempo para compatibilizar-se ao custo do exercício da função.
Determino, ainda, que no caso de os pagamentos mensais, somados, atingirem o montante de 60% do valor total - valor esse a ser oportunamente definido -, serão imediatamente suspensos, e os 40% restantes pagos após o cumprimento do determinado nos artigos 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.
Deverá o Administrador Judicial apresentar cronograma detalhado de atividades a serem realizadas até a data da Assembleia Geral de Credores, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitando um controle preciso do andamento da marcha processual desta Recuperação Judicial.
No mesmo prazo, deverá o Administrador Judicial manifestar-se acerca da pretensão liminar formulada na petição inicial, em relação às constrições efetuadas na execução n. 1007690-69.2019.8.26.0011, da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP. 4. Da documentação complementar a ser apresentada pela parte autora INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a seguinte documentação complementar: a) listagem de credores, com indicação da origem dos créditos; b) relação dos bens particulares de Kathlen Marilyn M.
Heirichs; c) certidões de cartórios de protestos de todas as filias, indicadas na página 5 do laudo, e d) listagem de processos revisada.
Com a juntada, intime-se o Administrador Judicial e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Das determinações ao Cartório 5.1. Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra devedor, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º) - contado na forma já explanada, a partir de 09/02/2023 (ação cautelar antecedente) -, exceto: a) ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6º, §1º); b) ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); c) execuções fiscais (ressalvada a hipótese de parcelamento - art. 6º, §7º); e d) as relativas a crédito de propriedade (art. 49, §§ 3º e 4º), permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, devendo para tanto ser comunicado as demais Unidades Jurisdicionais desta Comarca, bem como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho; 5.2. Nos termos do art. 52, V, da Lei 11.101/2005, determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (evento 27.2, p. 5), a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; 5.3. Estando tudo em ordem, expeça-se edital a ser publicado em órgão oficial, o qual deverá conter: a) a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos; b) resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; c) relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; d) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; 5.4.
Determino que o cartório judicial desentranhe os pedidos de habilitação de crédito e divergências de credores decorrentes da publicação do primeiro edital, encaminhando-os ao Administrador Judicial (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º).
Anote-se que a medida é necessária para evitar tumulto processual e fica limitada temporalmente à republicação do edital com a relação dos credores, a ser elaborado pelo Administrador Judicial; 5.5.
Determino que o cartório providencie incidente apartado para comportar as apresentações de contas mensais pelo devedor mencionadas no art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005; 5.6.
Determino que seja oficiado ao Registro Público de Empresas (art. 3º, II, da Lei 8.934/94 - Junta Comercial) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial ("em recuperação judicial") ao final do nome empresarial da parte autora nos registros correspondentes, consoante art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; 5.7.
Determino que o cartório torne sem efeito todas as petições que tenham como pedido a simples anotação da qualidade de CREDOR e de seu PATRONO diretamente nos autos, pois, em sua maioria, as decisões proferidas nos autos da Recuperação Judicial atingem a coletividade dos credores a ela sujeitos, e por tal razão diversos dos chamamentos judiciais são realizados por meio de Editais e Avisos publicados aleatoriamente a todos; 5.8. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5000250-31.2023.8.24.0055 e para todas as execuções movidas contra as empresas recuperandas em trâmite nesta unidade judicial, fazendo conclusos os respectivos autos. 6. Das determinações ao Devedor 6.1.
Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 6.2. Nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, determino, que devedor proceda a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.
Anote-se que a apresentação de contas deverá ser endereçada ao incidente autuado especificamente para tanto; 6.3. Nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005, determino que a autora, ao utilizar seu nome empresarial passe a utilizar a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos que firmar; 6.4. Nos termos do art. 52, § 4º, da Lei 11.101/2005, fica o devedor ciente de que não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; 6.5.
Nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, fica o devedor ciente de que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 da LRF, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial; 6.6. Nos termos do art. 6º-A da Lei 11.101/2005, fica vedado à(s) recuperanda(s), até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 6.7.
Após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado, as recuperandas deverão apresentar certidões negativas de débitos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (Lei n. 11.101/2005, art. 57).
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
FABRICIA ALCANTARA MONDIN, Juíza de Direito.Data e Hora: 28/4/2023, às 14:8:49: Diante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por XKW HOLDING S/A, OPPA DESIGN LTDA e MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A (evento 72), para retificar a decisão de evento 29, devendo constar que o termo inicial do prazo de suspensão por 180 dias (stay period) iniciou em 01/02/2023, data do deferimento da antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial.
FICAM, TAMBÉM, AVISADOS OS CREDORES, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 7º DA LEI 11.101/05, DE QUE DISPÕEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OFERECEREM AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES OU SUAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS A SEGUIR RELACIONADOS: CLASSE I - TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO: GASSNER, OSOWSKY & CESCONETTO ADVOCACIA (27.***.***/0001-76), R$4.000,00; HORST NERING *94.***.*75-00 - MEI (24.***.***/0001-16), R$2.115,73; JAM DESIGN EIRELI (26.***.***/0001-50), R$1.682,28; KATHLEN HEINRICHS (*36.***.*63-04), R$52.768,00; TOTAL CLASSE I R$60.566,01.
CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS: ANDERSON SCHNEIDER (05.***.***/0001-06), R$8.225,21; ARTEMOBILI MOVEIS LTDA (87.***.***/0001-15), R$15.188,93; ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA (86.***.***/0001-18), R$5.324,02; AVELINO BRAGAGNOLO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (84.***.***/0002-57), R$30.692,56; AZION PRESTACAO DE SERVICOS EM TECN E TELECOMUNICACOES LTDA. (12.***.***/0001-56), R$41.311,99; AINGEL CORP., R$15.996,36; AWIN VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET LTDA. (14.***.***/0001-88), R$10.671,64; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42), R$2.504.517,97; BELL'ARTE INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA (83.***.***/0001-11), R$45.007,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42), R$1.644.856,39; CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO NEGRINHO (83.***.***/0001-05), R$552,75; CENTURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA (02.***.***/0001-69), R$1.016.488,13; COOP DE TRAB MED DO PLANALTO NORTE DE STA CATARINA (85.***.***/0001-58), R$2.974,45; DUO FINANCIAL PLANEJAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (18.***.***/0001-50), R$100.000,00; FABRICA DE REDES ISAAC LTDA (00.***.***/0001-45), R$20.295,00; GANFEC TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA (17.***.***/0001-21), R$12.071,50; GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (08.***.***/0001-50), R$97.825,17; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23), R$34.031,75; IRANI PAPEL E EMBALAGENS S.A. (92.***.***/0001-03), R$8.443.736,01; LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA (54.***.***/0001-98), R$9.237,08; MELINKE FABRICAÇÃO DE MOVEIS LTDA (28.***.***/0001-00), R$7.743,00; MEMOMAD GMBH, R$2.953.809,77; MOVEIS JOR LTDA (77.***.***/0001-64), R$9.211,58; MOVEIS SERRALTENSE LTDA (86.***.***/0001-02), R$31.606,45; NETNEWS INFORMATICA LTDA (00.***.***/0001-70), R$1.419,76; RD GESTAO E SISTEMAS S.A. (13.***.***/0001-86), R$3.987,49; RONALD HEINRICHS (*70.***.*00-20), R$15.005,31; RONALD HEINRICHS (*70.***.*00-20), R$354.142,87; SAMURAI EXPERTS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA (28.***.***/0001-89), R$2.956,28; SGR LOGÍS CA E TRANSPORTES LTDA (08.***.***/0002-15), R$2.096.895,01; STOOM SOLUÇÕES EM COMERCIO ELETRONICO LTDA EPP (21.***.***/0001-04), R$5.807,09; SELLING CORRETAGEM IMOBILIÁRIA LTDA (72.***.***/0001-78), R$160.000,00; TELEFONICA BRASIL S.A. (02.***.***/0013-04), R$1.308,52; TOTVS S.A. (53.***.***/0001-22), R$31.770,22; TOTAL CLASSE III R$19.734.667,26. CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE: KYO SERRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (12.***.***/0001-07), R$5.567,50; NEWSNET INFORMATICA LTDA (04.***.***/0001-29), R$1.391,00; OESTREICH MOVEIS LTDA (01.***.***/0001-74), R$1.151,36; S21 MÓVEIS LTDA (00.***.***/0001-64), R$3.728,82; SOLIMENE TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA - ME (20.***.***/0001-13), R$64.000,00; TOTAL CLASSE IV R$75.838,68.
TOTAL GERAL: R$ 19.871.071,95. -
28/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2023
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28/07/2023 14:04
Expedição de Edital
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28/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5183222, Subguia 2907043 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 2.091,82
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18/07/2023 01:09
Juntada de Petição
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11/07/2023 15:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50271043320238240000/TJSC
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28/06/2023 17:50
Juntado(a)
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22/06/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 189
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14/06/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5183222, Subguia 2907042 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.091,82
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12/06/2023 18:33
Juntada de Petição
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12/06/2023 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157, 158 e 159
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06/06/2023 16:49
Juntada de Petição
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31/05/2023 16:02
Juntada de Petição
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26/05/2023 10:16
Juntada de Petição
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25/05/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/05/2023 17:01
Juntada de Petição
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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25/05/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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25/05/2023 16:32
Juntada de Petição
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
24/05/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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23/05/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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23/05/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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23/05/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111, 113, 112, 140, 139, 138, 154, 156 e 155
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23/05/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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23/05/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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23/05/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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23/05/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 161
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23/05/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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22/05/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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22/05/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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22/05/2023 10:08
Juntada de Petição
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22/05/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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21/05/2023 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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21/05/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 20:11
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
19/05/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
18/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
17/05/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 19:59
Determinada a intimação
-
17/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:32
Juntada de Petição
-
16/05/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5183222, Subguia 2907041 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.091,83
-
15/05/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
12/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 5183222, Subguias 2907041, 2907042, 2907043
-
10/05/2023 15:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5183222, Subguia 2906960
-
10/05/2023 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5183222, Subguia 2906960
-
09/05/2023 16:33
Juntada - Guia Gerada - MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A - Guia 5558954 - R$ 33,41
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
09/05/2023 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50271043320238240000/TJSC
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113 e 117
-
08/05/2023 17:37
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> RIN01
-
08/05/2023 17:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RIN01 -> DCJE
-
05/05/2023 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50271043320238240000/TJSC
-
05/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5513489, Subguia 2877588 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
03/05/2023 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5513489, Subguia 2877588
-
03/05/2023 09:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5513489 - R$ 635,09
-
02/05/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
02/05/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
02/05/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
01/05/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
28/04/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
28/04/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Petição
-
28/04/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
25/04/2023 15:50
Juntado(a)
-
25/04/2023 10:07
Juntada de Petição
-
19/04/2023 15:32
Juntada de Petição
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/04/2023 15:43
Juntada de Petição
-
11/04/2023 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2023 08:39
Juntada de Petição
-
11/04/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
10/04/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/04/2023 15:42
Juntada de Petição
-
06/04/2023 11:36
Juntada de Petição
-
05/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/04/2023 15:43:15)
-
05/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/04/2023 15:43:15)
-
05/04/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/04/2023 15:43:15)
-
05/04/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Petição
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/04/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/04/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Conclusos para julgamento - 05/04/2023 15:06:16)
-
05/04/2023 12:47
Juntada de Petição
-
04/04/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 31
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição
-
03/04/2023 13:01
Juntada de Petição
-
03/04/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2023 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
31/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:33
Expedição de ofício
-
31/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2023 17:55
Expedição de ofício
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Petição
-
30/03/2023 10:04
Juntada de Petição
-
28/03/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2023 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/03/2023 15:21
Expedição de Termo de Compromisso
-
28/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2023 15:11
Expedição de ofício
-
28/03/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2023 15:03
Expedição de ofício
-
27/03/2023 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/03/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/03/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:02
Expedição de ofício
-
23/03/2023 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000906-90.2020.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
-
23/03/2023 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000828-96.2020.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
-
23/03/2023 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000250-31.2023.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
-
23/03/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRITO FEDERAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/03/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/03/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/03/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/03/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 09:27
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 14/03/2023 14:59:19)
-
15/03/2023 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/03/2023 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000250-31.2023.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
-
14/03/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2023 14:35
Juntada de Petição
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000250-31.2023.8.24.0055/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
-
14/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/03/2023 22:52:35)
-
13/03/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2023 20:15
Despacho
-
10/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:44
Juntada - Guia Gerada - MEU MOVEL DE MADEIRA - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES S.A - Guia 5183222 - R$ 6.245,84
-
09/03/2023 19:44
Distribuído por dependência - Número: 50002503120238240055/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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