TJSC - 5078213-41.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078213-41.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Gabriela Sailon de SouzaEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 22/09/2025 - Juntada de certidão
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                                            03/07/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/07/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/06/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/06/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078213-41.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
 
 Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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                                            21/06/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 23:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 23:50 Determinada a citação 
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                                            20/06/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 09:21 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10574180, Subguia 5519313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.447,88 (Cancelamento revertido) 
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                                            19/06/2025 04:18 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10574180, Subguia 5519313 
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                                            19/06/2025 04:18 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 05/06/2025 12:07:50) 
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                                            09/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5078213-41.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/06/2025.
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                                            05/06/2025 12:07 Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10574180 - R$ 6.447,88 
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                                            05/06/2025 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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